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A Justiça mineira reconheceu a responsabilidade do condomínio por um caso de agressão envolvendo um de seus representantes. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou parcialmente a sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e aumentou o valor da indenização por danos morais a um morador agredido pelo subsíndico do prédio onde reside.

Além disso, o colegiado confirmou o entendimento de que o condomínio possui responsabilidade objetiva por atos ilícitos praticados por seus representantes nas áreas comuns do edifício — um ponto relevante para a gestão condominial.

Entenda o caso: agressão ocorreu após reunião no condomínio

De acordo com o processo, o morador ingressou com ação judicial após ser agredido verbal e fisicamente pelo subsíndico. O episódio aconteceu no hall do prédio, logo após uma reunião convocada para tratar de reclamações relacionadas a barulho em uma das unidades.

Inicialmente, o condomínio apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, ou seja, sustentando que não deveria responder pelo caso. Também afirmou ter tomado todas as medidas possíveis para solucionar a situação.

Por outro lado, o subsíndico argumentou que teria agido em legítima defesa. Segundo sua versão, o morador teria invadido seu espaço pessoal de maneira agressiva e insistente, o que justificaria sua reação.

Filmagens foram decisivas para a condenação

Entretanto, ao analisar as provas, especialmente as imagens do circuito interno do prédio, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora chegou a uma conclusão diferente.

As filmagens mostram claramente o subsíndico desferindo socos na cabeça da vítima após tomar seu celular, o que afastou a tese de legítima defesa.

Diante disso, o magistrado reconheceu a prática de ato ilícito e, com base no Código Civil, aplicou o entendimento de que o condomínio responde pelos atos de seus prepostos — ou seja, daqueles que atuam em seu nome.

Na primeira decisão, os danos morais foram fixados em R$ 5 mil. Além disso, foi negado o pedido de reconvenção do subsíndico, que pleiteava R$ 15 mil, alegando ausência de ilicitude.

Tribunal aumenta indenização e reforça responsabilidade do condomínio

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, rejeitou novamente a tese de ilegitimidade passiva apresentada pelo condomínio.

Segundo a magistrada, embora o condomínio tenha alegado que a agressão teve caráter pessoal, ficou evidente o nexo entre o ato e a função exercida pelo subsíndico. Nesse sentido, destacou que a conduta ocorreu em área comum e em contexto diretamente ligado à administração condominial.

Com isso, ficou configurada a responsabilidade objetiva do condomínio.

Além disso, os desembargadores entenderam que o valor da indenização fixado em primeira instância era insuficiente diante da gravidade do caso. Afinal, a agressão ocorreu em ambiente coletivo e foi praticada por alguém que exercia função de autoridade no condomínio.

Dessa forma, por unanimidade, a 12ª Câmara Cível decidiu majorar a indenização para R$ 10 mil.

Os recursos apresentados tanto pelo condomínio quanto pelo subsíndico foram integralmente negados. Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa acompanharam o voto da relatora.

O que essa decisão significa para síndicos e condomínios

Na prática, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça um entendimento importante: o condomínio pode, sim, ser responsabilizado por atos ilícitos cometidos por seus representantes no exercício da função, especialmente quando esses atos ocorrem em áreas comuns ou estão relacionados à gestão.

Portanto, síndicos e subsíndicos devem agir com cautela, profissionalismo e equilíbrio, uma vez que suas atitudes podem gerar consequências jurídicas não apenas pessoais, mas também para toda a coletividade condominial.

Fonte: TJMG