A solução está na revisão cuidadosa da convenção condominial e do regimento interno, com auxílio de assessoria jurídica especializada.
Expressões como “funcionários devem utilizar apenas o elevador de serviço” ou “prestadores de serviços estão proibidos de usar o elevador social” são, de fato, problemáticas quando baseadas em discriminação pessoal.
Porém, regras como as seguintes são legais e operacionalmente válidas:
- “O elevador X é recomendado para transporte de cargas, materiais de limpeza e equipamentos de trabalho”
- “O elevador Y é recomendado para acesso de pessoas vindo da piscina ou áreas de lazer molhadas”
- “Cães devem ser transportados em elevador específico para evitar incômodos”
A chave é que essas regras descrevam a função ou a situação, não julguem a pessoa. Qualquer pessoa pode, em princípio, usar qualquer elevador se assim necessário, mas a orientação funcional e impessoal guia o uso cotidiano de forma prática.
O Dever do Síndico: Navegando a Transição
O síndico, enquanto figura central da gestão condominial, passa a ter o dever de conduzir essa transição com prudência, firmeza e equilíbrio. Isso envolve, em primeiro lugar, um diagnóstico normativo. O parágrafo único do artigo 1 da lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996 estabelece: “os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no “caput” deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.”
Portanto, é necessário que os administradores verifiquem se há legislação local específica sobre o tema (como ocorre em São Paulo), e compreendam os impactos da nova norma técnica de elevadores sobre os contratos e sobre a rotina de manutenção.
Em segundo lugar, é necessário revisar os documentos internos com o auxílio de assessoria jurídica, substituindo regras discriminatórias por critérios impessoais e funcionais, ancorados em segurança, conservação dos equipamentos e organização do fluxo, aplicáveis a todos os usuários, independentemente de sua condição pessoal. A distinção entre elevadores permanece válida quando baseada em razões técnicas, funcionais ou de preservação patrimonial, não em segregação social.
Por fim, é fundamental investir em comunicação e treinamento: orientar porteiros e colaboradores para que não reproduzam orientações informais discriminatórias e explicar aos condôminos as razões práticas e éticas das regras, reduzindo resistências e prevenindo conflitos.
Conclusão: Adequação, Não Abstinência
A questão não é eliminar a distinção entre elevadores, mas torná-la legítima, funcional e livre de caráter discriminatório. Um condomínio bem gerido reconhece que a organização prática dos espaços comuns, quando transparente e impessoal, melhora a qualidade de vida de todos. A distinção adequada não é um entrave; é uma solução.
A recomendação é clara: antecipar-se às mudanças legislativas, adequar documentos e práticas conforme o ordenamento local (especialmente em São Paulo), e transformar o tema em oportunidade de qualificar a gestão. Isso significa combater discriminação com firmeza, mas preservar a flexibilidade operacional necessária para que o dia a dia do condomínio flua sem obstáculos desnecessários. Nesse equilíbrio reside a verdadeira responsabilidade do síndico e da administradora: construir um ambiente de convivência coerente com valores de igualdade e respeito, sem sacrificar a eficiência e a qualidade de vida que os condôminos esperam de seu condomínio.




