Manutenção de marquise é responsabilidade do condomínio

           Causa perplexidade a quantidade de edifícios, inclusive em áreas nobres e com lojas comerciais que recebem clientes, cujas marquises se encontram em estado precário, prestes a cair e causar danos graves às pessoas que transitam pela calçada.

Os Tribunais reiteradamente condenam os condomínios a indenizar, por danos materiais e morais, as vítimas atingidas por reboco que se desprende das marquises. Ocorrendo o falecimento da pessoa atingida, a condenação poderá abranger também o pagamento de pensão aos seus dependentes, por décadas. Todavia, impressiona a irresponsabilidade dos síndicos, conselheiros, condôminos e lojistas, que podem ter que arcar com valores muito superiores ao custo de uma obra que evitaria o acidente e o consequente processo judicial.

Independentemente da fiscalização municipal, cabe a qualquer morador ou usuário do prédio notificar o síndico ou responsável para que adote as providências necessárias à prevenção de acidentes. Isso inclui consertar as marquises, fixar ou substituir peças de cerâmica ou mármore que estejam se soltando das paredes, bem como recuperar o piso da calçada em frente ao prédio.

Essa obrigação do síndico está prevista no artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. A falta de recursos financeiros não justifica a demora na realização da obra, pois basta aprovar a quota extra em assembleia.

Caso o síndico ignore a notificação e venha a ocorrer um acidente, poderá responder pessoalmente, inclusive por meio de uma ação de regresso, já que juridicamente o réu do processo será o condomínio, conforme dispõe o artigo 937 do Código Civil “O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.

A marquise e a fachada consistem em áreas comuns, razão pela qual nenhum condômino pode se recusar a pagar a quota extra aprovada na assembleia. Não há como deixar de realizar a obra e caso algum condômino não pague a quota extra, o condomínio poderá executar a dívida, requerer a penhora e o consequente leilão da unidade inadimplente.

Caso real: um professor de música faleceu no local após ser atingido por parte da marquise de um prédio em Juiz de Fora. Lamentavelmente, somente após a tragédia a fiscalização do município interditou o edifício.

No caso de lojista, mesmo sendo inquilino, tem o direito de notificar e exigir o conserto da marquise, bem como o da calçada que esteja esburacada, sendo recomendável contar com uma assessoria jurídica para elaborar o documento destinado a resguardá-lo diante do risco de eventual processo.

Embora a responsabilidade legal pelos reparos seja do condomínio, os dirigentes e ocupantes das lojas devem, por cautela, agir para proteger seus funcionários e clientes. Essa providência evita desgastes com a imagem do seu comércio, além de custos judiciais expressivos para a defesa em casos decorrentes de problemas previsíveis.

Autor: Dr. Kênio Pereira – Advogado e consultor da Presidência da OAB-MG, vice-presidente da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB Federal e diretor da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário | contato@keniopereiraadvogados.com.br