Decisão reforça que a segurança pode justificar o uso de dados biométricos, desde que respeitados os limites da LGPD.

O uso de reconhecimento facial em condomínios cresce como ferramenta de controle de acesso e segurança. Como a biometria é considerada dado pessoal sensível pela LGPD, seu tratamento exige cuidados específicos, mas não é proibido.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que a biometria facial pode ser utilizada em condomínios para controle de acesso e proteção da coletividade, desde que exista base legal e sejam respeitados os princípios de finalidade, necessidade, transparência, proporcionalidade e segurança.

Um dos equívocos mais comuns na interpretação da LGPD é imaginar que a lei proíbe, por si só, o uso de biometria facial. A LGPD classifica o dado biométrico como dado pessoal sensível, o que exige proteção reforçada, mas não impede seu tratamento quando houver base legal adequada e observância dos princípios de finalidade, necessidade, adequação, transparência e segurança.

A própria definição legal do art. 5º, II, da LGPD inclui o dado biométrico entre os dados sensíveis. Isso significa que o tratamento deve ser mais rigoroso, não que esteja automaticamente vedado.

Em condomínios, o interesse coletivo frequentemente justifica medidas de organização e proteção patrimonial, desde que essas medidas não sejam abusivas nem desproporcionais.

É justamente aí que a decisão do TJSP ganha relevância: o Tribunal reconheceu que o condomínio pode adotar mecanismos tecnológicos para proteger moradores e áreas comuns, desde que o tratamento de dados seja proporcional ao objetivo buscado e compatível com a legislação aplicável.

A deliberação assemblear tem peso jurídico. Em condomínio, a assembleia é o espaço legítimo de formação da vontade comum, e a simples discordância individual de um morador não é suficiente para invalidar a decisão da maioria.

Isso não significa que a coletividade possa tudo. Significa, sim, que decisões assembleares válidas, voltadas à segurança e adotadas dentro da lei e da convenção, possuem força jurídica.

O TJSP também afastou a alegação de violação ao direito de propriedade quando o acesso ao condomínio continuou disponível por meios alternativos. A análise considera a existência de prejuízo concreto, restrição indevida ou exposição irregular dos dados.

Embora ainda não exista entendimento vinculante do STJ sobre a obrigatoriedade da biometria facial em condomínios, a decisão do TJSP é relevante e reforça que: biometria facial é dado sensível e exige maior proteção; a LGPD não proíbe automaticamente seu uso; a segurança pode justificar o tratamento; decisões assembleares regulares devem ser respeitadas; alternativas de acesso e ausência de prejuízo concreto enfraquecem pedidos de dano moral.

A decisão do TJSP mostra que a proteção de dados e a segurança coletiva não são valores opostos. O que a LGPD exige não é a proibição da inovação, mas o uso responsável, proporcional e juridicamente fundamentado das tecnologias de tratamento de dados.

Quando a biometria facial é implantada com base legítima, finalidade definida, observância aos princípios da lei e respeito à vontade coletiva regularmente formada, sua utilização pode ser compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Autor: Dr. Rodrigo Karpat