Quais são os limites da convenção condominial diante da livre iniciativa e da legislação federal?
A instalação de clubes de tiro em setores comerciais de condomínios fechados, a exemplo do caso do clube Tríade, no condomínio Alto da Boa Vista, em Sobradinho no Distrito Federal, trouxe à tona uma discussão jurídica central.
Quais são os limites da convenção condominial?
A discussão sobre clubes de tiro em condomínios envolve os limites da autonomia privada coletiva diante da livre iniciativa e da legislação federal.
A análise deve ser estritamente técnica. Embora a autonomia privada coletiva dos condôminos seja um pilar das relações comunitárias, ela não representa um “cheque em branco” para vetos arbitrários. Se o condomínio prevê setores comerciais e o zoneamento autoriza atividades de médio ou alto impacto, a assembleia não detém competência para proibir genérica e subjetivamente um estabelecimento licenciado.
Afinal, a função social da propriedade não se confunde com sua inutilização econômica. A exploração lícita e produtiva do imóvel é garantida constitucionalmente e respaldada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). O embasamento jurídico se fortalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ADPF 1136, o Plenário pacificou que qualquer norma municipal ou distrital que tente fixar restrições de horários, localização ou distância para clubes de tiro, sob pretexto urbanístico, é inconstitucional por usurpar a competência privativa da União sobre material bélico e segurança pública.
Por consequência, esse entendimento alcança o ambiente condominial: nem a administração pública local nem a convenção de condomínio podem criar impedimentos que a lei federal e o Comando do Exército não previram. No tocante às queixas de moradores sobre ruído e segurança, o especialista ressalta que a análise jurídica deve considerar a mitigação dos impactos e a existência de prova técnica.
Os estandes operam com isolamento acústico planejado, e eventuais impactos sonoros devem ser aferidos por laudos periciais objetivos, sendo insuficiente a mera alegação de desconforto. Além disso, no quesito segurança, esses locais operam sob controle biométrico, monitoramento ininterrupto e rigorosa fiscalização do Exército Brasileiro. Assim, a mera percepção subjetiva de risco ou o temor abstrato de condôminos não constituem fundamento legal para afastar a presunção de licitude de um negócio devidamente regularizado.
Autor: Bruno Dias é advogado há 14 anos, mestrando em Direito, pós-graduado em Direito Constitucional, Empresarial e Gestão de Compliance, e parecerista constitucional.
E-mail: castroediasadvogados@gmail.com




