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Por Milena Maranho – Especialista em Direito Tributário e Planejamento Patrimonial. Sua atuação é voltada à estruturação de soluções jurídicas que garantem segurança e perenidade ao patrimônio empresarial e familiar. É advogada no escritório Ciscato Advogados.
A utilização de sistemas de monitoramento por câmeras em condomínios tornou-se uma prática cada vez mais comum, impulsionada pela busca por maior segurança patrimonial e pessoal. Entretanto, essas medidas também levantam questões relevantes sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), especialmente no que se refere ao acesso e ao compartilhamento das imagens captadas.
A premissa central é simples: a instalação de câmeras é, em regra, legítima. O problema jurídico surge quando se analisa a forma como esses dados são tratados, principalmente em relação ao acesso irrestrito por moradores.
O que a LGPD determina sobre imagens de câmeras em condomínios?
A LGPD estabelece, em seu artigo 6º, uma série de princípios que devem orientar qualquer operação de tratamento de dados pessoais. Entre eles, destaca-se o princípio da necessidade, segundo o qual o tratamento deve ser limitado ao mínimo indispensável para o cumprimento da finalidade pretendida.
No contexto da segurança condominial, a finalidade do monitoramento é a proteção de pessoas e patrimônio. Dessa forma, a coleta das imagens deve servir exclusivamente a esse propósito.
Permitir que todos os moradores tenham acesso amplo e irrestrito às gravações extrapola esse limite, uma vez que tal medida não é necessária para alcançar o objetivo de segurança.
As imagens envolvem dados de terceiros
Um aspecto frequentemente negligenciado é que os dados captados pelas câmeras não dizem respeito apenas aos condôminos.
Os ambientes condominiais são locais de circulação constante de visitantes, prestadores de serviço, entregadores, funcionários e demais pessoas que transitam pelas áreas comuns. Todos esses indivíduos também são titulares de dados pessoais protegidos pela LGPD.
Por esse motivo, a disponibilização indiscriminada das imagens amplia significativamente o risco de exposição indevida e pode configurar violação dos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados.
Além disso, como essas pessoas normalmente não possuem vínculo direto com a administração do condomínio, a responsabilidade pela proteção de suas informações torna-se ainda mais relevante.
Princípios da LGPD reforçam a limitação de acesso
Além do princípio da necessidade, outros fundamentos da LGPD reforçam a necessidade de controle rigoroso sobre o acesso às gravações.
O princípio da finalidade determina que os dados sejam utilizados apenas para propósitos legítimos, específicos e previamente informados.
Já o princípio da adequação exige que o tratamento seja compatível com a finalidade comunicada aos titulares dos dados.
Por sua vez, o princípio da segurança impõe a adoção de medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas.
Portanto, ainda que a captação das imagens seja legítima, o compartilhamento irrestrito entre moradores pode desvirtuar a finalidade original do monitoramento, transformando uma ferramenta de segurança em um mecanismo de exposição indevida de dados pessoais.
Imagens podem revelar hábitos e rotinas
Outro aspecto que merece atenção é a natureza das informações captadas pelas câmeras.
As gravações não registram apenas fatos isolados. Dependendo do volume e da frequência dos registros, é possível identificar padrões de comportamento, horários de entrada e saída, hábitos cotidianos, relações sociais e até rotinas pessoais dos indivíduos monitorados.
Embora essas informações não sejam classificadas como dados sensíveis pela legislação, elas podem adquirir caráter sensível em razão do contexto em que são utilizadas.
Por isso, o tratamento dessas imagens exige um nível elevado de governança, controle e responsabilidade por parte do condomínio.
O consentimento resolve o problema?
É relativamente comum que condomínios adotem termos de responsabilidade ou formulários de consentimento para justificar o acesso às imagens.
Contudo, essa estratégia possui eficácia jurídica limitada.
Primeiramente, porque o consentimento deve ser livre, informado e inequívoco, requisitos que nem sempre são plenamente atendidos em ambientes coletivos.
Além disso, o consentimento não afasta a obrigação de observância dos princípios da LGPD.
Isso significa que um tratamento excessivo ou desproporcional continua sendo irregular, mesmo que exista autorização formal.
Em outras palavras, a simples formalização documental não é capaz de corrigir uma prática que, em sua essência, contraria a lógica da proteção de dados prevista na legislação.
Como deve ser o acesso às imagens das câmeras?
Diante desse cenário, o acesso às imagens de câmeras em condomínios deve ser restrito, controlado e sempre vinculado à finalidade de segurança.
Entre as boas práticas recomendadas estão:
Limitação do acesso ao síndico, à administradora ou a responsáveis formalmente designados;
Registro dos acessos realizados por meio de logs ou mecanismos equivalentes;
Disponibilização das imagens apenas mediante justificativa concreta ou determinação judicial;
Criação de políticas internas claras sobre acesso, armazenamento e retenção das gravações;
Implementação de medidas de segurança para evitar compartilhamentos indevidos.
A adoção de acesso irrestrito tende a caracterizar tratamento excessivo de dados pessoais, em desacordo com a LGPD, aumentando os riscos de responsabilização jurídica do condomínio.
Mais do que uma exigência legal, trata-se de alinhar a gestão condominial aos princípios da proteção de dados: coletar apenas o necessário, utilizar as informações para finalidades legítimas e adotar mecanismos efetivos de proteção contra excessos e abusos.




