Por: Rosely Schwartz

O período de declaração do imposto de renda 2026 está a todo vapor

Os condomínios não têm a obrigação de declarar imposto de renda, no entanto, síndicos e condôminos devem estar atentos ao que é preciso lançar em suas declarações pessoais, seguindo o calendário de 2026, cujo prazo começou em 23 de março e vai até 29 de maio.

Vale ressaltar que as empresas, bem como os condomínios, não possuem mais a obrigação de enviar para a Receita Federal a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), que foi extinta para fatos geradores a partir de 01/01/2025. Portanto, não há mais necessidade do envio da DIRF que seria entregue em 2026 (referente ao ano-calendário 2025). Agora, as informações que antes iam na DIRF, são enviadas de forma mensal, por meio do eSocial e EFD-Reinf.

Atenção: Mesmo sem DIRF, permanece a obrigação de as empresas e de os condomínios fornecerem o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte aos beneficiários, empregados e prestadores de serviços, cujo prazo foi no último dia útil de fevereiro (27/02/2026).

Síndico morador com isenção de quota condominial deve declarar o valor considerando-o como “outras receitas”, pois a isenção é tida como pagamento indireto, devendo servir a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), além do reajuste anual do referido. Cabe à administradora do condomínio enviar ao síndico o Comprovante de Rendimentos Pagos pelo condomínio relativo ao valor da isenção.

Síndico morador ou síndico profissional remunerado segue a mesma orientação. A administradora deve enviar o Comprovante de Rendimentos Pagos do valor remunerado.

Condôminos – locação de áreas comuns ou alienação (venda) de ativos do condomínio

A Receita Federal, no seu Regulamento do Imposto de Renda/2018, entende que, como o condomínio não possui personalidade jurídica, os rendimentos obtidos por eventuais locações ou venda de ativos devem ser considerados como rendimentos próprios dos condôminos. Quando os rendimentos recebidos forem utilizados para cobrir as despesas ordinárias e extraordinárias, ainda que os condôminos não tenham recebido os valores em espécie, e esses valores superarem os R$ 24.000,00, os condôminos deverão declarar no seu IR a quota parte correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção. Caberá à administradora enviar aos condôminos (coproprietários) o Comprovante de Rendimentos Pagos.

Hoje, o sistema da Receita Federal está muito desenvolvido e rápido nas apurações e checagem dos dados. Atender às exigências legais dará tranquilidade ao síndico e a todos os condôminos, pois não serão surpreendidos com multas pela falta de informações ou dados incorretos.

_____________________________________________________________________________________________________________________________________

Administradora especialista em condomínios há mais de 30 anos, contabilista, autora do livro Revolucionando o Condomínio – 16ª ed. (Ed. Benvirá); é também autora e docente dos cursos de Administração de Condomínios e Síndico Profissional na FECAP. Coordena o GEAC (Grupo de Excelência e Administração de Condomínios do CRA-SP).