A taxa de condominial é mensal e obrigatória prevista no Código Civil Brasileiro cobrada aos proprietários dos imóveis independente do uso das áreas comuns de lazer ou não.
Ao contrário do que se pode pensar, o valor cobrado de “condomínio” não está totalmente relacionado à manutenção das áreas de lazer, uma vez que condomínios que dispõe de uma ampla opção de áreas comuns não apresentam uma taxa muito acima dos demais.
De acordo com especialistas, o valor vai variar de acordo com o número de unidades habitacionais do condomínio, quanto mais unidades, a tendência é de que a taxa de condomínio seja menor, tendo em vista que os gastos são rateados por mais unidades. Na hora de estabelecer o valor, os síndicos devem levar em consideração três fatores: despesas ordinárias (tais como contas de água, luz e salários de funcionários), fundo de reserva e gastos extraordinários.
Outro aspecto que deve ser considerado é o tamanho do imóvel, de forma que imóveis maiores, com maior área, devem pagar mais que as unidades menores. É importante citar que essa diferenciação por área do imóvel deve constar na convenção do condomínio.
A taxa fixa também deve incluir um percentual para fundo de reserva, uma vez que os síndicos devem ter um valor guardado em caixa para uso em melhorias ou em caso de emergência de forma que não sobrecarregue os condôminos. Esse percentual também deve ser votado em assembleia e estabelecido na convenção do condomínio.
No caso dos gastos extraordinários, por sua vez, o valor da taxa pode ser acrescido para que seja feita alguma melhoria no condomínio, contratação de serviço para manutenção de algum equipamento ou conserto. Geralmente, esse tipo de gasto deve passar por uma assembleia, desta forma os síndicos só devem cobrar esse valor após votação dos condôminos. Se for aprovada, o valor será acrescido como rateio, deve ser dividido conforme critério adotado na convenção de condomínio (fração ou partes iguais) por todas as unidades.




