Por André Resende

Publicada em 02/01/2025

            As assembleias virtuais chegaram para agilizar o processo de discussão e aprovação dos temas condominiais. Foi muito utilizado na época da pandemia e, atualmente tem, até lei específica para sua realização. De acordo com a lei federal 14.309, sancionada em 2022, ficou estabelecido que os condomínios não podem proibir essa modalidade, com possibilidade dos condôminos voltarem, debaterem, com os mesmos ritos de uma assembleia presencial.

            Ainda de acordo com a lei, para realização de uma assembleia virtual, os síndicos devem primeiramente convocar os condôminos para se cadastrarem numa plataforma de realização de reuniões online, depois enviar um edital de convocação com as informações necessárias.

Os condôminos devem participar da elaboração das pautas e os síndicos também devem fornecer um modelo de procuração para os condôminos que indicarem representantes. Na assembleia virtual a votação acontece por um tempo determinado e ao final da reunião cabe ao síndico levar a ata para registro em cartório.

De acordo com o síndico profissional, Roger Próspero, que atua na região de São Paulo, o uso de assembleias virtuais depende muito do público do condomínio, embora seja uma modalidade consolidada.

“No caso de condomínios que a gente tem um público que não está familiarizado com o ambiente digital, em algumas oportunidades a gente faz previamente à Assembleia um plantão, ensinando as pessoas a utilizarem a plataforma, e no caso extremo a gente deixa alguém de plantão lá no próprio condomínio, auxiliando pessoas que têm alguma dificuldade”, explica.

Ainda segundo Roger Próspero, também durante a Assembleia é feito um plantão eletrônico para pessoas que queiram tirar alguma dúvida ou até esclarecer como é que se faz o acesso. “Neste caso, fica uma pessoa também dedicada a fazer esse atendimento virtual, seja um WhatsApp, seja uma linha telefônica, aí cada condomínio é um caso”, completa.

Na prática, o uso de assembleias virtuais em condomínios não se modifica tanto em relação à modalidade presencial, exceto algumas nuances. Como por exemplo, cita Roger Próspero, a comprovação de que alguns moradores ou a maioria deles não conseguiu ter acesso à plataforma onde ocorreu a assembleia virtual. Neste caso, existe uma responsabilização ao condomínio.

*Jornalista e colaborador do Jornal do Síndico