Decisão recente do STJ reforça a diferença entre disponibilizar informações financeiras e efetivamente prestar contas. No condomínio, o Código Civil estabelece a obrigação anual do síndico perante a assembleia.

Os aplicativos de gestão facilitaram o acesso dos moradores a boletos, balancetes, contratos, notas fiscais, saldos bancários e despesas. A digitalização ampliou a transparência, mas também trouxe uma questão importante: disponibilizar documentos em uma plataforma significa, necessariamente, cumprir o dever de prestação de contas do síndico?

Em julgamento divulgado em 21 de agosto, a Terceira Turma do STJ entendeu que o acesso a um sistema eletrônico contendo informações contábeis não afastava, naquele caso, o dever formal de prestação de contas do administrador.

O processo, é importante ressaltar, não envolvia um condomínio edilício residencial. Tratava-se da administração de imóveis mantidos em copropriedade entre irmãos. Ainda assim, o julgamento chama atenção para uma distinção que também é relevante na rotina dos edifícios: ter acesso aos dados não significa necessariamente que tenha ocorrido uma prestação formal de contas.

No condomínio edilício, o artigo 1.348 do Código Civil estabelece que cabe ao síndico prestar contas à assembleia anualmente e sempre que exigidas. O artigo 1.350 também prevê a convocação anual da assembleia para deliberar, entre outros assuntos, sobre orçamento, contribuições e prestação de contas do síndico.

Segundo Cristiano Pandolfi, advogado, especialista em Direito Condominial e vice-presidente da ANACON (Associação Nacional da Advocacia Condominial) disponibilizar documentos não encerra essa obrigação. A prestação de contas deve organizar, apresentar e explicar as informações, permitindo aos condôminos compreender a origem e a aplicação dos recursos e verificar se as despesas correspondem ao orçamento e às decisões da coletividade.

O condômino também possui direito de fiscalizar a administração e acessar documentos relacionados à gestão. Porém, isso é diferente da prestação formal de contas, que deve ser apresentada à assembleia. O STJ já consolidou entendimento de que o condômino individualmente não possui legitimidade para ajuizar ação de exigir contas contra o síndico.

A rejeição das contas, por sua vez, não significa automaticamente fraude ou desvio de recursos. Podem existir inconsistências, falta de documentos ou necessidade de esclarecimentos. Em situações mais graves, porém, o Código Civil prevê a possibilidade de destituição do síndico que não prestar contas, praticar irregularidades ou não administrar convenientemente o condomínio.

A existência de uma administradora também não transfere automaticamente ao síndico a responsabilidade legal. A empresa pode organizar documentos, pagamentos e balancetes, mas as atribuições previstas em lei continuam sendo do síndico.

A tecnologia pode ampliar a transparência e facilitar a fiscalização, mas não substitui a governança. O acesso digital aos documentos não substitui a prestação de contas do síndico à assembleia. Digitalizar documentos não é a mesma coisa que cumprir a prestação de contas do síndico.