A recente Resolução nº 332/2025 do Conselho Federal de Química (CFQ) determinou que piscinas coletivas, públicas e privadas, inclusive as localizadas em condomínios residenciais e comerciais, passem a ter acompanhamento obrigatório de um profissional da Química habilitado, com emissão anual de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e sujeição à fiscalização. Entretanto, do ponto de vista jurídico, a norma ultrapassa os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais e cria obrigações que não encontram respaldo na lei.
A Constituição Federal estabelece que o exercício de qualquer profissão é livre, sendo possível impor exigências apenas quando previstas em lei formal. Isso significa que somente o legislador, e não os conselhos profissionais, pode criar obrigações de registro, contratação ou responsabilidade técnica. A Lei nº 2.800/1956, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Química, delimita as atribuições fiscalizatórias e define o campo de atuação dos profissionais da área, mas não entende o tratamento químico de piscinas como atividade privativa da profissão. O decreto que regulamenta essa lei também não confere ao CFQ poder para impor obrigações a condomínios, clubes, hotéis ou demais estabelecimentos que apenas utilizam e mantêm piscinas.
Ao exigir contratação de profissional químico, emissão de ART e exposição do documento em local visível, a Resolução nº 332/2025 cria deveres e eventuais sanções inexistentes no ordenamento jurídico. Trata-se de inovação normativa que viola o princípio da legalidade administrativa e configura excesso regulamentar. A norma, inclusive, menciona atuação conjunta com a Vigilância Sanitária municipal, ampliando de forma indevida o alcance da fiscalização profissional e alcançando relações civis e condominiais que não se vinculam à atividade química em si.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção. Em decisões reiteradas, a Corte deixou claro que a simples manipulação de produtos químicos para manutenção de piscinas não caracteriza atividade exclusiva de profissional da Química. Em casos como o REsp 788710/SC e o REsp 500508/SC, o Tribunal reconheceu que a contratação de químico não é exigível quando se trata de manutenção rotineira, entendendo que tais atividades se enquadram no âmbito da conservação e não em profissão regulamentada de exercício privativo.
No campo condominial, a conclusão é objetiva: nem o Código Civil nem a Lei nº 4.591/1964 preveem a obrigatoriedade de acompanhamento químico ou de ART para piscinas de uso restrito aos condôminos. Assim, eventual fiscalização ou autuação baseada exclusivamente nessa resolução pode, e deve, ser impugnada administrativa ou judicialmente, com apoio em fundamentos constitucionais e na jurisprudência consolidada.
Isso não significa, porém, que os condomínios estejam dispensados de cuidado. É indispensável observar normas municipais de saúde, manter rotinas adequadas de limpeza e controle, contratar apoio técnico quando necessário e priorizar a segurança dos usuários. O que se afasta é a imposição automática de custos e obrigações criadas por ato administrativo sem respaldo legal.
Em síntese, a Resolução nº 332/2025 do CFQ ultrapassa sua competência ao impor obrigações aos condomínios e demais estabelecimentos sem que exista lei que as preveja. Após a repercussão, o CFQ emitiu nota oficial. No texto, o Conselho afirma que a resolução não cria “obrigação automática” nem estabelece regime punitivo para condomínios. Segundo o órgão, a norma teria finalidade orientativa, voltada ao controle de qualidade da água e à proteção da saúde dos usuários.




