Em um condomínio, poucos documentos são tão relevantes quanto a ata de assembleia. A ata constitui o registro jurídico fiel de tudo quanto foi debatido e deliberado em assembleia, assumindo papel central na segurança jurídica das relações condominiais que exige que seja redigida no decorrer da reunião e assinada pelos presentes que têm o direito de conferi-la.
Segundo o dicionário Aurélio, ata é “o registro escrito no qual se relata o que se passou numa sessão, convenção, congresso, etc.”. O verbo central é relatar o que se passou, e não reconstruir fatos a posteriori, com base em lembranças seletivas, versões interessadas ou interpretações convenientes. Assim, não é preciso que a Lei explique o momento em que a ata deve ser lavrada, seu significado é claro e lógico.
A ata, portanto, deve ser redigida no momento da assembleia, concomitantemente aos debates e deliberações. Qualquer prática diversa desnatura sua essência. Quando elaborada dias depois, o documento deixa de ser ata, em sentido técnico e jurídico, para se transformar em um relatório tardio, vulnerável a omissões, distorções e disputas interpretativas.
A experiência comprova que atas redigidas posteriormente são terreno fértil para conflitos. É comum que pontos sensíveis discutidos em assembleia simplesmente desapareçam do texto final. O resultado é a produção de um documento incompleto, que não reflete a realidade da reunião, gera insegurança jurídica e abre espaço para sucessivas “correções” ou “ajustes”.
Quem sustenta que a ata pode ser redigida posteriormente, via de regra, revela uma de três posturas: falta de experiência prática em assessoria jurídica condominial; uma visão limitada e ingênua sobre o alcance jurídico do documento; ou, em situações mais graves, a intenção deliberada de tumultuar, manipular dos fatos e agir de má-fé.
A comparação com o processo judicial é inevitável e didática. A ata de audiência é lavrada no exato momento em que a audiência ocorre, sob a condução do magistrado, consignando fielmente manifestações, requerimentos, decisões e protestos das partes. Ao final, juiz, advogados e demais participantes assinam de imediato, conferindo autenticidade, transparência e estabilidade ao ato.
No condomínio, a lógica deve ser a mesma. A assembleia é um ato formal, com relevantes efeitos jurídicos e patrimoniais. A ata não é espaço para reconstrução narrativa posterior, mas sim para registro imediato, objetivo, claro e completo do que efetivamente ocorreu.
Redigir a ata durante a assembleia não é preciosismo. É técnica, prudência e respeito ao direito e a boa-fé, sendo essencial para evitar litígios, bem como assegurar que não será cometido crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 CP. Diante dos efeitos jurídicos das deliberações assembleares, a presença de assessoria jurídica especializada em assembleias condominiais pode ser fundamental.
*Advogado e consultor da Presidência da OAB-MG, vice-presidente da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB Federal e diretor da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário contato@keniopereiraadvogados.com.br




