A convenção de cada condomínio estabelece uma modalidade própria de recompensar os síndicos por sua prestação de serviços. Essa compensação varia, em geral pode vir a ser por meio do pagamento de uma remuneração cujo valor é pré-fixado na convenção ou também pode ser a isenção da taxa condominial, ou seja, o morador que ocupa temporariamente o cargo de gestor fica dispensado de pagar os valores de rateio mensal durante os meses que durarem o seu mandato. Há, ainda, os condomínios que oferecem ambas recompensas simultaneamente.
O síndico eleito, o qual recebe qualquer tipo de remuneração, seja ela por meio de pagamento ou isenção de recolhimento de valores, é obrigado a declarar isso em seu Imposto de Renda (IR). Enquanto isso, o condomínio, por sua vez, é obrigado a entregar para as autoridades governamentais os relatórios apontando os pagamentos e retenções efetuadas. Caso o síndico receba proventos financeiros vindos do seu serviço prestado ao condomínio, ele pagará imposto sobre os mesmos. No entanto, não poderá ser recolhido imposto sobre o valor no qual ele ficou isento do pagamento.
Esse é o tema de decisão recente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual determinou, por unanimidade, que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial e não a uma receita.
O julgamento se deu, pois um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.
Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”. O síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio, razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.
“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho.