Síndicos podem receber pagamento pelos seus serviços prestados. O advogado Helder Chaves, especialista em Direito Cível esclarece o tema.
Existem algumas formas de remuneração do síndico que partem no caso do síndico-morador com a isenção da cota condominial e/ou uma remuneração de pró-labore. Temos ainda, a figura do síndico profissional, não morador do condomínio, que recebe honorários fixados em contrato de prestação de serviço.
A lei não traz regulamentação sobre isenção da cota ou recebimento de pró-labore pelo síndico. Essa questão, quando regulamentada, consta da convenção condominial. Nos casos em que o síndico é também morador do prédio, a remuneração em dinheiro é válida desde que prevista na convenção ou em assembleia com item específico para o tema. O fato de ser morador não impede a remuneração. É dever da Convenção conter a condição de gratificação do síndico, sendo obrigatória a aprovação e assinatura de ⅔ dos condôminos para entrar em vigor.
Não há lei que sugira um piso ou teto para o mesmo, normalmente gira em torno de dois a três salários mínimos. No caso de síndicos profissionais, o salário fica, em média, entre cinco a seis salários mínimos, lembrando que existem salários bem maiores, sendo preciso levar em consideração a região do país e o condomínio.
O síndico, por disposição legal, é o representante do condomínio e suas atribuições estão previstas no Código Civil, na convenção, no regimento interno e nas decisões de assembleia. O exercício das atividades do síndico baseia-se em mandato que lhe outorga deveres e direitos, primordialmente de representar o condomínio, gerir receitas, despesas e coordenar todas as atividades na gestão do condomínio, incluindo a relação desse com seus fornecedores, colaboradores e mesmo a mediação entre condôminos e etc. Assim, não há contratação via CLT (com carteira de trabalho), vínculo empregatício e direitos trabalhistas, por consequência, não são devidos.
O síndico possui algumas garantias como prazo do mandato (seguindo ditames da Legislação e Convenção para destituição), irredutibilidade de honorários dentro do mesmo mandato sem sua concordância, recolhimento do INSS patronal, no caso de pessoa física. Vale lembrar que o síndico atuará nos atos que condizem com a lei do condomínio, convenção e o regimento interno. Poderá haver a definição de horário fixo de atuação. No entanto, em casos mais extremos, como falta de água, luz e etc, vale o bom senso. É assegurado seu direito a voto na Assembleia e a participar como todos os outros condôminos.
O síndico é considerado por lei um contribuinte individual, ele não está inserido nas regras que correspondem à CLT. Todavia, o síndico é segurado obrigatório da previdência social, e é de obrigação da fonte pagadora (condomínio) o recolhimento da contribuição. Dessa forma, há o desconto de 11% do total da remuneração paga, a título de INSS. O condomínio também está obrigado a contribuir para a Previdência em relação à remuneração do síndico. O síndico que tiver isenção da cota condominial ou remuneração direta deve incluir o benefício na sua declaração de Imposto de Renda como “outras receitas”.