Embora voluntária, a tarefa de ser síndico de um condomínio não é nada fácil, principalmente nos dias de hoje.
A opção de ser o síndico de um condomínio com toda certeza vai exigir que o indivíduo abra mão do tempo em que poderia estar dedicando-se a questões particulares para dedicar-se aos problemas coletivos. Além disso, as necessidades atuais demandam cada vez mais conhecimentos e habilidades especializadas: noções em Direito, Contabilidade, tributação, zeladoria, gestão de pessoas, conciliação de conflitos, comunicação, entre outros atributos.
Nesse sentido, é consenso que o condômino que se dispõe a exercer o cargo de síndico tem por merecimento ser recompensado pelo seu serviço prestado. Esta compensação vem por meio de uma remuneração, a qual pode ser indireta ou direta. A primeira opção, forma indireta, é o síndico ser isento (total ou parcialmente) do pagamento da taxa condominial mensal. A segunda é a remuneração direta por meio de pagamento de um pro labore. O termo em latim significa, literalmente, “pelo trabalho”, ou seja, trata-se da recompensa designada pelo trabalho feito.
Quem determina a escolha por um ou outro meio de remuneração não é o síndico! A opção pelo modo de recompensá-lo pelos serviços prestados deve estar prevista na Convenção do condomínio (com item específico para o tema, sendo obrigatória a aprovação e assinatura de ⅔ dos condôminos para entrar em vigor), bem como os demais detalhes, tais como: se a isenção da taxa condominial é total ou parcial, se em caso de pro labore quanto será o valor e qual a periodicidade de reajuste, como será reajustado (se segue o salário mínimo ou outro índice).
É importante lembrar que este pagamento não corresponde a um salário e, portanto, não deve ser assim chamado. Não incide sobre ele as regras trabalhistas, logo não há pagamento de 13º, recolhimento de FGTS, pagamento de férias. O valor deve ser um consenso decidido em assembleia, a valer o que os moradores considerarem justo e razoável dentro do que o condomínio pode arcar. O reajuste pode ser anual ou por mandato. É importante lembrar que o síndico que tiver isenção da cota condominial ou remuneração direta deve incluir o benefício na sua declaração de Imposto de Renda como “outras receitas”, uma vez que o valor é referente a um pagamento por serviço prestado.
De acordo com o advogado Adriano Dias da Silva, especialista em Direito Empresarial e Tributário, apesar de exercerem atividades fundamentais para o pleno funcionamento do condomínio e que diga-se de passagem, requerem tempo, dedicação e esforço, nem sempre os síndicos recebem a recompensa que lhes é devida. “Não há lei que sugira um piso ou teto para o mesmo, normalmente gira em torno de dois a três salários mínimos”, comenta Dias. O advogado acrescenta que o síndico possui algumas garantias como prazo do mandato (seguindo ditames da Legislação e Convenção para destituição), irredutibilidade de honorários dentro do mesmo mandato sem sua concordância, recolhimento do INSS patronal, no caso de pessoa física.