Um dos grandes desafios da gestão condominial é o de cumprir, com exatidão, às exigências legais que permeiam os condomínios, atentando, inclusive, para as novidades que decorrem da dinâmica de modernização e atualização que perpassa o modelo atualmente em voga na Receita Federal.
É nesse contexto que se impõe aos síndicos, o dever de observar a “Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais”, mais conhecida por sua sigla identificadora: EFD-Reinf. A EFD-Reinf se apresenta como uma etapa modular do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), estabelecido em decorrência da Instrução Normativa 1701/2017 que, por sua vez, surge como complemento do “Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas”, mais conhecido por sua sigla: “eSocial”; nesse sentido, o art. 2º da IN 1.701/ 2017, apresenta, de forma expressa, na qualidade de “contribuintes”, os “condomínios que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra” e os “condomínios responsáveis pela retenção da contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.
A razão da criação da EFD-Reinf decorre do fato de que, ao início, o programa eSocial tinha por escopo alcançar todas as retenções relacionadas à folha de pagamento, mas não tardou para que fosse verificado um certo grau de dificuldade na distinção do que dizia respeito ao âmbito central de atuação do eSocial e como se posicionavam, nesse contexto, o tema específico das retenções.
Desse aparente impasse, surgiu assim uma nova proposta, concebida para otimizar e aperfeiçoar os processos de controle fiscal, onde se definiu o eSocial como o ambiente destinado ao acompanhamento dos encargos da folha de pagamento relacionados às atividades de vínculo empregatício, atribuindo-se à EFD-Reinf o monitoramento dos processos relacionados à retenção dos prestadores de serviço, sendo que ambos (eSocial e Reinf) passam a substituir algumas das obrigações atualmente vigentes, tais como a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia), a DIRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), informações à Previdência Social e demais retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, como o COFINS, PIS, INSS, CSLL e IR.
Dessa forma e, doravante, por meio da EFD-Reinf, os condomínios deverão informar à agência fiscal governamental as contribuições sociais previdenciárias e os demais tributos que não incidem sobre a folha salarial ou remuneração de seus empregados para o fim de permitir aos entes de governo consolidar em uma única base de informações o acesso a dados de ordem trabalhista, fiscal e previdenciária, tornando a relação dos condomínios com o Fisco mais ágil e acessível.
Ademais, não somente os condomínios deverão atender aos reclamos da EFD-Reinf, mas de igual forma, os próprios prestadores de serviço (empresas de vigilância, limpeza, construção civil, etc.) deverão cumprir com tal exigência, o que permitirá à Receita Federal realizar o cruzamento de dados informados pelas partes envolvidas, sendo importante que tais informações tenham absoluta identidade, exatidão e convergência, prevenindo-se a ocorrência de notificações e processos de análise evidentemente indesejáveis.
Do conjunto de informações prestadas pela EFD-Reinf devem constar os dados relacionados aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, assim como às retenções na fonte, IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a empresas ou prestadores de serviço e pessoa física.
O prazo de entrada de dados da EFD-Reinf junto ao ambiente SPED é até o dia 15 de cada mês, e o prazo para recolhimento tributário até o dia 20; o síndico, e consequentemente a administradora de condomínio deve cumprir com rigor os prazos legais, com especial atenção para as datas-limite, observando-se os finais de semana e feriados.
Os condomínios que deixarem de proceder a remessa de dados até a data estabelecida passarão a figurar com o status de “irregulares” perante a Receita Federal; ademais, os eventos informados com data de emissão diversa do mês de exercício deverão ter os tributos a ser recolhidos referentes a estas notas, recalculados e pagos com juros e multa.
A obrigação de remessa da EFD-Reinf para os condomínios deveria se iniciar a partir do dia 10 de julho de 2019, mas foi adida através de comunicado oficial da Receita Federal, sem previsão de novo prazo.
Todos os colaboradores da estrutura condominial e especialmente o síndico, seu responsável legal, devem estar atentos para essa importante rotina de gestão, passando a torná-la mais uma dentre aquelas que giram no entorno das diversas obrigações relacionadas com a prudente e regular administração fiscal do condomínio.
O Jornal do Síndico haverá de informar a comunidade de síndicos quando da publicação de alguma nova informação relativa à EFD-Reinf aplicável aos condomínios.
Vander Ferreira de Andrade
Advogado e Consultor Condominial. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É professor do MBA em Direito Imobiliário e de Gestão Condominial das Faculdades Legale e autor da obra “Manual do Síndico Profissional” pela Editora Nelpa – São Paulo.