As funções atribuídas ao síndico de condomínio estão discriminadas no Código Civil, artigo 1.348, Lei 10406/02. Dentre elas, o inciso V destaca a obrigação de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. Em resumo, é imputado ao síndico o dever de propiciar as condições para que o condomínio seja preservado em toda sua estrutura.
Sendo assim, quaisquer incidentes que venham a ser comprovadamente ocasionados em decorrência de falta de manutenção ou negligência por parte do síndico, e consequentemente do condomínio, podem ser indenizados por ordem judicial. Partindo do entendimento de que o condômino paga uma taxa para desfrutar da segurança e funcionalidade do condomínio, é direito dele cobrar ressarcimento quando se sente em prejuízos.
Exemplo disso ocorreu no final do ano passado quando o 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um condomínio residencial a pagar a um morador o valor de R$ 1.078,50, a título de indenização por danos materiais, em razão do portão eletrônico da garagem do prédio ter colidido no veículo do autor.
O autor da ação contou que teve seu veículo danificado pelo fechamento eletrônico do portão da garagem do condomínio no qual reside. Ele pediu indenização pelos danos materiais sofridos. Contudo, de acordo com os autos, apesar de devidamente citada e intimada, a parte ré compareceu à primeira audiência, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual o juiz decretou sua revelia e ordenou indenização do valor gasto com o pagamento da franquia do seguro do carro.
Já em janeiro deste ano a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um condomínio pagasse indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma moradora que teve seu apartamento avariado durante inundação.
De acordo com os autos, o telhado do edifício onde a autora reside estava em más condições de conservação. Em determinado dia, a residência ficou completamente inundada por causa de vazamentos e infiltrações que existiam em um dos quartos da residência. Devido ao ocorrido, a vítima sofreu diversas perdas materiais, além sofrer danos na estrutura do apartamento.
A negligência por parte do condomínio foi a justificativa para as avarias. “Situação que demandava reparo urgente, ultrapassou o limite do razoável, situação que evidentemente causou sérios transtornos à condômina, transtornos estes que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento”, anotou em voto a relatora do processo, desembargadora Carmen Lúcia da Silva.