Com a abertura do prazo para envio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2023, os síndicos, tanto os profissionais, quanto os não remunerados, precisam ficar atentos aos itens e a forma que devem ser lançados em suas declarações.
Existem alguns detalhes que serão importantes nas declarações de síndicos. Por exemplo, o síndico que têm direito à isenção da taxa do condomínio deve incluir esse valor na declaração de imposto de renda, considerando-o “outras receitas” no formulário, uma vez que a isenção é proporcional a um pagamento pelos serviços prestados. Portanto, deve compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório, além do reajuste anual do referido.
Muitos síndicos, quando se candidatam à vaga, desconhecem que o valor da isenção da cota condominial precisa ser computado para o Imposto de Renda da Pessoa Física do síndico e acabam sendo surpreendidos no momento de acertar as contas com a Receita Federal. Entretanto é preciso estar atento, pois a declaração deste item pode fazer com que o síndico ultrapasse a alíquota anual do Imposto de Renda, e se somado a outros rendimentos pode gerar redução no valor da restituição ou até mesmo o pagamento de impostos ao invés de recebimento. Logo, não é “obrigatório” inserir na declaração, mas pode ser declarado caso o síndico entenda a necessidade.
Uma decisão relativamente recente, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2019, ajudou os síndicos neste quesito. A corte do STJ determinou que não era correto a Receita Federal tributar um síndico em sua isenção da cota do condomínio. Segundo o entendimento, o valor não é um provimento efetivamente recebido e portanto não promove acréscimo no patrimônio do síndico.
Importante destacar que essa decisão não é vinculante, ou seja, só serve para fins das partes envolvidas e também é relativa ao síndico não profissional. Entretanto, o advogado Hélder Chaves, especialista em direito cível, explica que a decisão pode servir de embasamento para síndicos que por ventura se sintam lesados pela Receita Federal. “O contribuinte que entender que houve lesão por parte da União pode ingressar com uma ação semelhante. Todavia, não é possível informar aos síndicos que a Receita Federal mudou seus parâmetros neste caso”, acrescentou.
Para a Receita Federal, os ganhos obtidos através da locação de áreas comuns nos condomínios, como aluguel do topo do prédio para antenas de telefonia, publicidade, entre outros, não são considerados como rendimento proveniente de aluguel para fins de tributação. Diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído.