Desde que se trate de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza, foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O pedido de incluir as cotas vincendas um condomínio havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que essa inclusão inviabilizaria para o devedor a impugnação dos valores lançados unilateralmente pelo credor, sendo possível apenas no cumprimento de sentença de ação ordinária.
No STJ, o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, explicou que, em regra, o pedido da ação deve ser certo e determinado (Código de Processo Civil – CPC, artigo 322), isto é, deve ser expresso e especificar a qualidade ou quantidade do que se almeja. No entanto, lembrou, existem exceções com relação à certeza, como acontece com juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (parágrafo 1º do artigo 322) e nas hipóteses que autorizam o pedido genérico, dispostas no parágrafo 1º do artigo 324.
De acordo com Salomão, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, entende-se que a inclusão de prestações vincendas durante o trâmite processual deve ser tida como pedido implícito ou presumido. O relator ressaltou que, no processo de conhecimento, o CPC estabelece expressamente que as prestações periódicas, de trato sucessivo, independentemente de pedido expresso, serão incluídas enquanto durar a obrigação (artigo 323) o que também ocorre na ação de consignação em pagamento (artigo 541).
O magistrado destacou que o STJ já sedimentou o entendimento de ser possível a inclusão de parcelas vincendas. No entanto, esclareceu que o tribunal também já se posicionou que, no caso de título executivo judicial, não constando da sentença a condenação ao pagamento das prestações vincendas, embora passíveis de inclusão, ainda que não mencionadas no pedido inicial, torna-se impertinente a sua cobrança na execução.
Em relação ao processo de execução, afirmou o relator, ressalvado o crédito de alimentos, não existe dispositivo específico no mesmo sentido, tendo a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas decorrido da extensão subsidiária das disposições do processo de conhecimento, tal como previsto no artigo 771, parágrafo único, do CPC.
De acordo com Salomão, o CPC de 2015 pôs fim à controvérsia que existia sobre ser a taxa de condomínio cobrável por ação executiva ou por procedimento sumário. Agora, afirmou, a lei distingue duas situações em que o devedor responde pelas obrigações condominiais: a do inquilino e a do condômino em sua relação com o condomínio. Em ambas, o devedor tem contra si título executivo extrajudicial.