Se formos falar de uma maneira abrangente a principal missão do síndico é defender os interesses do condomínio.
O síndico deve desempenhar essa função tal qual fosse a sua própria casa, como de fato o é, em última instância, e isso significa zelar não apenas pela honestidade e transparência, mas também pela busca por economia, lucratividade e tudo o que for mais salutar para a coletividade.
Isso se aplica, sobremaneira, ao que diz respeito às aquisições de bens e serviços: não é interessante adquirir um produto excelente, mas excessivamente caro e, ao mesmo tempo, está longe do ideal optar por um produto ruim observando apenas e unicamente o preço baixo. O bom gesto deve procurar unir sempre o máximo de eficiência com a razoabilidade do preço, ou seja, o melhor negócio será fechado sob o prisma do custo-benefício.
Na administração pública há mecanismos legais, como licitações e outras estratégias, para regulamentar esse equilíbrio. Porém, na esfera privada, carecemos de bases reguladoras e fiscalizatórias nesse sentido, havendo apenas o Conselho Fiscal, que nem todo condomínio possui, mas deveria ter e o que deve prevalecer é o bom senso, além da honestidade de cada um.
O fato é que, nessas lacunas deixadas pela falta de rigor fiscalizatório, há os síndicos que terminam não adotando as melhores práticas administrativas em seus condomínios e contratam serviços com valores acima do desejável.
Diante disso, podemos pensar inicialmente em três justificativas: inabilidade operacional (não saber onde buscar orçamentos), por preguiça ou pressa (não busca vários orçamentos e fecha com o primeiro que surge) e, por fim, má fé (o intuito deliberado de tirar alguma vantagem superfaturando contratos).
Contudo, ainda que o contrato com sobrepreço não tenha sido feito intencionalmente com o intuito de embolsar algum valor, o síndico pode ser responsabilizado por má prática administrativa e ter que recompensar o condomínio por seu ato, o qual não visou ao benefício da coletividade.
Exemplificando tal situação: a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que condenou síndico a restituir parte do valor de serviço contratado por sobrepreço substancial (a instalação de grelhas ao redor de 17 árvores). A reparação foi fixada em R$ 16.982,44.
Uma prova técnica que licitou o mesmo serviço constatou sobrepreço substancial na contratação em comparação com o preço médio praticado por outras empresas prestadoras. A reparação foi estabelecida pelo cálculo da diferença entre o preço médio apurado pelo perito e o valor efetivamente pago pelo condomínio.
Em sua decisão, o desembargador relator da apelação afirmou que ficou comprovada a inobservância do ex-síndico do dever de zelar pela boa administração dos recursos do condomínio.