Sabemos que a convivência entre pessoas que moram perto por vezes pode ser conflituosa.
A convivência entre vizinhos muitas vezes precisa de limites, sendo preciso lançar mão de dispositivos jurídicos que orientem certas condutas na rotina entre a vizinhança. É por isso que o Código Civil do nosso país dispõe de um capítulo específico para essa finalidade (arts. 1277 ao 1313).
São os chamados “Direitos de Vizinhança”, os quais existem para limitar o uso abusivo da propriedade, evitando assim conflito entre seus titulares e/ou possuidores. A lei prevê sete situações de possível litígio entre vizinhos (zonas urbanas e rurais) e orienta a solução nesses casos. Confira-os e veja se algum se identifica com uma experiência sua já vivida:
- Uso anormal da propriedade – É considerada “anormal” qualquer atitude que perturbe o sossego, segurança ou saúde do outro morador. Dessa forma, podemos incluir no rol de distúrbios o barulho, fumaça, descarte inadequado de lixo que venha a gerar odor ou proliferação de pragas, por exemplo. Todavia, esse princípio é relativizado caso haja na vizinhança um imóvel cuja “perturbação” causada seja inerente a sua função, como o caso de um aeroporto, por exemplo.
- Árvores limítrofes – galhos que ultrapassam o limite do muro? A poda pode ir até onde? Os frutos pertencem a quem? A calçada quebrada devido às raízes é responsabilidade de quem? Todas essas são perguntas possíveis quando se há uma árvore em região de fronteira entre terrenos privados. A seção II desta lei irá versar sobre os galhos, raízes e frutos delas.
- Passagem forçada – Esta seção nos diz que “dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”. A passagem será cedida pelo vizinho que oferece o acesso mais viável e caso este repasse seu imóvel, o novo ocupante deve, também, tolerar a passagem.
- Passagem de canos e tubulações – Esta seção dispõe sobre a possibilidade de canalização de água pelos imóveis vizinhos, havendo, inclusive, aplicação das previsões de passagem de cabos e tubulações.
- Águas – A água é um direito inegociável do ser humano e a ele não pode ser imposto obstáculo. Por isso, temos uma regulamentação sobre a passagem de águas. o fluxo natural da água deve ser tolerado pelo proprietário do imóvel que a recebe, mas qualquer alteração artificial deve ser indenizada.
- Limites entre prédios e direito de tapagem – Em resumo- afirma-se que O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios. A seção VI detalha ainda como devem ser as divisórias.
Direito de construir – Aqui há imposições principalmente sobre o que não pode ser feito nas obras: distâncias mínimas para abertura de janelas, de 1,5m de frente para o terreno do vizinho, e de 0,75m se a visão não for direta ou então que o proprietário deve construir de uma forma que seu imóvel não despeje água no imóvel vizinho, por exemplo. É válido lembrar as disposições previstas nesta seção podem ser limitadas pelo Estatuto da Cidade e legislações municipais.