As infiltrações constituem um item frequente na lista de elementos que geram conflito dentro do condomínio, seja entre moradores ou mesmo entre um deles e o próprio condomínio.
A grande pergunta que motiva as discussões de infiltrações, e que às vezes é estruturalmente difícil de responder quase sempre é de quem é a culpa pela infiltração? A resposta dessa indagação já nos diz quem será o responsável por arcar com os prejuízos.
Em que situações o condomínio deve assumir essa responsabilidade? Quando os danos decorrentes forem localizados em espaços comuns salão de festas, corredores, hall de entrada, banheiros sociais, etc ou quando dentro de uma unidade privada a infiltração for comprovadamente resultado de algum problema na estrutura do prédio.
Em outubro deste ano foi proferida sentença na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgando como procedente ação movida pela moradora D.S.B. em face de condomínio residencial por danos causados em apartamentos, em decorrência de chuvas. O condomínio réu foi condenado a realizar a reparação/manutenção nos imóveis pertencentes à autora, sob pena de multa cominatória fixa, no valor de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento.
A autora, que é proprietária de dois apartamentos do condomínio, alegou que desde dezembro de 2011, em razão das fortes chuvas, os apartamentos estão com vários vazamentos no teto e infiltrações nas paredes e nas janelas. A mesma assegura que os problemas ocorreram porque a cobertura da edificação do bloco em que reside está danificada, com telhas quebradas e calhas sem funcionamento.
Ela argumenta que os reparos são indispensáveis e de responsabilidade do condomínio, conforme notificação endereçada à síndica na data de 26 de março de 2012. Perante à falta de manutenção, tornaram-se frequentes as goteiras, infiltrações, mofos e os alagamentos nos apartamentos, fatos esses que estão gerando graves prejuízos, danificando móveis e prejudicando qualquer reforma interna.
D.S.B. relatou que toda vez que chove, tem de empilhar seus móveis para que esses não sejam mais danificados, e por isso a maioria deles já se deteriorou. Ela relatou que já tentou resolver o impasse, procurando a síndica do condomínio, sem obter êxito. Assim, requereu determinação ao condomínio para que imediatamente adote as providências necessárias para que os apartamentos sejam reparados, com adoção das precauções necessárias para que não ocorra novamente, sob pena de multa.
A juíza Vânia de Paula Arantes julgou procedente a condenação do réu. “Notadamente pelo conjunto probatório dos autos, vindo somente acontecer os reparos após o ajuizamento da ação, com realização de constatação pelo juízo, conforme mandado de constatação, sendo que a ré somente procedeu aos reparos durante a tramitação do feito, conforme demonstram os documentos, é de se impor a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente em consertar os defeitos nos apartamentos de propriedade da autora”, afirmou a juíza.