Lei Federal n.º 14.309 de 08 de março de 2022
Dando sequência ao texto da edição de abril/22 deste periódico onde falamos de quóruns qualificados, agora estaremos explicando as alterações relativas as assembleias virtuais.
Conferindo segurança jurídica, as alterações permitem sua adoção inclusive para temas mais sensíveis (antes evitados) – nada muda em relação ao inadimplente, a quem será permitido apenas “acompanhar” o ato, dele não podendo pedir a palavra
Para tanto o legislador cuidou não apenas de regulamentar, como inovar a prática, permitindo expressamente em lei que as convocações também sejam eletrônicas, salvo quando expressamente vetada sua realização virtual em convenção de condomínio, afinal, o uso do papel está em extinção, havendo mecanismos eficientes (e mais baratos) para aferir se o condômino recebeu ou não a convocação por e-mail – convocação que poderá consignar links para fornecimento antecipado de cópia das pastas de balancetes, previsão orçamentária, projetos etc.
Mas atenção, ela não é obrigatória. Andou bem o legislador excetuar a hipótese em que o condomínio, tendo expressamente vetado a virtualização em sua convenção de condomínio, não será obrigado a implementá-la.
Compreendeu o legislador a importância em padronizar, minimamente, o ato de convocação, de modo a impedir má compreensão em torno quanto a forma de sua realização (algo já praticado pelas administradoras).
Desta forma, caberá ao condômino atender aos requisitos técnicos necessários para sua participação (como ter um bom plano de dados no celular, banda larga em sua unidade, ou, quando disponível no condomínio, conectar-se à rede aberta com antecedência), não podendo o condomínio ser responsabilizado por eventuais limitações individuais – apenas em relação a eventuais problemas técnicos da plataforma utilizada pelo condomínio/administradora, detalhadamente consignadas em ata, poderá ele(a) ser responsabilizado(a).
Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação, será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.
Poderá o corpo diretivo, atendidas as peculiaridades da massa condominial, realizar o ato de forma “híbrida” (presencial e virtual), desde que de modo concomitante, assegurando àqueles em “trânsito” efetiva participação, inclusive no interesse de evitar a conversão da sessão em permanente (falamos disso na parte I).
Por fim, embora o tema seja expressamente tratado na Convenção de condomínio, cuidou o legislador em permitir a “regulamentação” adicional (vale dizer, não para restringir, mas para ampliar) sem que para tanto seja necessário o quórum de 2/3. Isso mesmo, na forma de capítulo adicional do regimento interno existente, mediante aprovação simples dos presentes, em assembleia especialmente convocada para tanto, poderão ser implementadas funcionalidades adicionais.
Advogado condominial, integrante da Comissão de Direito Condominial da Ordem dos Advogados de Barueri/SP