Alterações significativas para convocações e realizações de assembleias

Alterações significativas para convocações e realizações de assembleias

A Lei n.º 14.309/22 não apenas trouxe segurança jurídica às assembleias gerais virtuais, como ainda superou velho e conhecido entrave em torno das pautas carentes de quórum qualificado, permitindo sua “prorrogação” até que seja superado.

As alterações serão aqui divididas em duas partes, agora vamos explicar sobre os quóruns qualificados e na próxima edição das assembleias virtuais.

Pela nova redação do artigo 1.353, Código Civil, temas antes “intocáveis” ou “impensáveis” em razão do quórum qualificado, ganham novas perspectivas, fortalecendo o trabalho de convencimento e debate interno.

Agora, a maioria dos presentes, diante de um tema que exija quórum qualificado (como por exemplo alteração de convenção), não alcançado na oportunidade após a proclamação do resultado, poderá autorizar sua conversão em sessão permanente, possibilitando, exclusivamente àquela ordem do dia, o convencimento dos demais até final deliberação em oportuna data, definida na oportunidade para ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta dias).

Todos os presentes saem automaticamente convocados à sessão, enquanto os ausentes e, apenas eles, deverão ser formalmente convocados pelos meios habituais, sem prejuízo da devida publicidade pelos demais canais praticados internamente.

Para tanto, ata “parcial” com o registro da conversão e temas afetados, deverá ser lavrada e disponibilizada aos condôminos como de costume – o mesmo ocorrerá com a ata subsequente, convalidando a deliberação.

Interessante notar que o legislador passou a exigir que os votos sejam nominalmente registrados em ata, dispensando o condômino que já tenha “votado” de comparecer à sessão em continuidade, salvo deseje ele reconsiderar o seu voto.

Se ainda assim o quórum mínimo não for alcançado, a sessão permanente poderá “por tanta quantas necessárias” ser deliberada pelos presentes, desde que (frise-se) a discussão e deliberação seja realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da primeira sessão.

Mas atenção: a primeira “prorrogação” não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias da primeira sessão, logo, prevendo mais de uma “prorrogação”, deverão ser fixados “intervalos” menores, não ultrapassando os 90 dias estabelecidos.

 

guilherme@asta.adv.br

Advogado condominial, integrante da Comissão de Direito Condominial da Ordem dos Advogado de Barueri/SP