As áreas coletivas do condomínio servem ao bem comum e como tal devem ser pensadas e projetadas para atender aos moradores e seus visitantes em suas mais diversas necessidades. Para tanto, é fundamental que a administração esteja pronta para executar o que diz a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
A lei da acessibilidade almeja a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. É importante ressaltar que empreendimentos mais recentes, de modo geral, apresentam-se mais adaptados àquilo que é preconizado pela legislação, muito embora não seja raro observar irregularidades em prédios residenciais em vários estados brasileiros (sobretudo os de pequeno porte).
Contudo, prédios mais antigos, cuja edificação data de períodos anteriores à sanção da lei, apresentam com frequência várias dissonâncias em relação ao disposto na lei, ausência de rampas e elevadores, ausência de vagas especiais, falta de sinalização apropriada e de corrimãos, por exemplo. Esse fato acende o alerta para a urgente necessidade de intervenções, caso contrário o condomínio pode ser penalizado.
“Em primeiro lugar, é válido frisar que os critérios de acessibilidade são necessários para se obter os laudos de avaliação técnica de engenharia e de Bombeiros. Assim, um prédio que não está adaptado muito provavelmente também está irregular com outros documentos também”, alerta a advogada Mércia de Costa Lins.
Ela complementa que o condomínio e até mesmo a pessoa do síndico podem ser responsabilizados pelo não cumprimento à lei da acessibilidade e consequências que possam advir disso. “Não se trata apenas de uma obrigação protocolar, as adaptações devem ser feitas para garantir o direito de ir e vir das pessoas com segurança. Caso ocorra um acidente em decorrência disso ou até mesmo se um morador sentir seu direito à mobilidade tolhido, o condomínio pode vir a ser acionado na Justiça”, explica Lins.
Foi o que ocorreu com o condomínio Edifício Dr. Crispim, em Brasília, condenado em dezembro de 2020 a indenizar um cadeirante que sofreu queda na rampa que liga o estacionamento ao prédio. O autor da ação relatou que caiu de sua cadeira de rodas quando tentava acessar o saguão. O acidente, de acordo com ele, provocou dores na região lombar e avarias em sua cadeira de rodas, argumentando que a queda ocorreu por negligência e culpa do condomínio, uma vez que a rampa não atende aos critérios normativos de acessibilidade.
O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília determinou pagamento de indenização por danos morais e materiais por entender que o local não atendia às prescrições técnicas previstas na ABNT em sua NBR 9050.