Representar o condomínio na justiça trabalhista tem deixado muitos moradores em dúvida sobre quem pode ser o real representante. O sindico pode ou não ser representado, através de um preposto, como o subsíndico, por algum membro do conselho fiscal ou um empregado do edifício?
De acordo com o novo Código Civil, em seu artigo 1.347, diz que caberá á assembléia a escolha do sindico para administrar o condomínio, que poderá não ser condômino, eleito por prazo não superior a dois anos, o qual poderá ser reeleito; representar, ativa e passivamente, o condomínio praticando, em juízo ou fora dele os atos necessários à defesa dos interesses comuns; dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio. Impõe ainda que poderá a assembléia investir outra pessoa, ao invés do sindico, em poderes de representação; é facultado ao sindico transferir a outrem, total ou parcialmente, os seus poderes de representação, salvo se houver proibição na escritura de constituição do condomínio, ou da assembléia.
O sindico ou administrador pode representar o condomínio conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 12, IX; a Lei n0 4..591/64, artigo 22, 1, “a”e o Código Civil, no artigo 17. A presença física do sindico ou do administrador não deve ser exigida para representar o condomínio na justiça do trabalho. O sindico pode nomear um preposto.
A lei não exige que o preposto seja empregado do condomínio, mas sim a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Empregado do condomínio ou da administradora, subsíndico conselheiro ou morador pode ser escolhido como preposto. O sindico só precisa autorizar. O preposto deve conhecer os fatos importantes da lide. Caso o preposto não seja o sindico, ele deve provar essa qualidade exibindo a carteira profissional em que conste o contrato de emprego ou outro documento qualquer que comprove a condição de empregado do condomínio ou do administrador. Tratando-se de preposição por administrador, basta o contrato de administração.
Preposto não precisa ter trabalhado com o reclamante?
O advogado não é proibido por lei ser escolhido preposto, desde que seja empregado do condomínio. Caso contrario, a solução depende do entendimento da vara sobre a necessidade de que o preposto seja ou não empregado do réu. Na maior parte das vezes os juizes não aceitam a preposição por advogado porque, segundo a lei, CPC, artigo 344, parágrafo único, a parte que ainda não depôs não pode ouvir o depoimento da outra neste caso, sendo advogado e preposto ao mesmo tempo, o advogado não pode permanecer na sala enquanto se ouve o reclamante, mas também não pode ser retirado dela porque isso fere a liberdade de profissão.
Alguns juizes e advogados não consideram um condomínio como pessoa jurídica. A representação de condomínios esta gerando conflitos. O entendimento de que o condomínio é um tipo especial tem seus seguidores, já que o Código processual Civil é taxativo quanto à representação do sindico. No entanto, cabe afirmar que a forma do parágrafo primeiro do artigo 843 da CLT é abrangente e o CPC somente é aplicável no processo trabalhista quando não há orientação expressa seguindo o estabelecido no artigo 769 da CLT.
*A autora é Jornalista e Colaboradora do Jornal do Sindico