A Responsabilidade Civil do Condomínio é a obrigação que ele tem de reparar danos causados a terceiros em decorrência de sua atividade ou de suas instalações, em conformidade com o artigo 1.348, inciso VII, do Código Civil.
O advogado especialista em direito condominial Dr. Felipe Faustino explica que no caso de danos causados a terceiros, o condomínio pode ser responsabilizado caso seja comprovado que houve negligência, imprudência ou imperícia na administração e conservação das áreas comuns do condomínio. Por exemplo, a pessoa escorrega e cai em área comum do condomínio por falta de manutenção, o condomínio poderá ser responsabilizado pelos danos causados.
Essa responsabilidade decorre do fato de que o condomínio é uma pessoa jurídica, ou seja, possui personalidade jurídica própria e é considerado como um ente autônomo, com direitos e obrigações próprias. Assim, quando o condomínio causa danos a terceiros, ele é responsabilizado de forma independente dos condôminos, que não são considerados responsáveis pelos atos do condomínio.
Cabe destacar que o condomínio pode ser responsabilizado mesmo que o dano tenha sido causado por um condômino ou visitante, desde que tenha sido decorrente da atividade ou instalações do condomínio.
“Vale lembrar que a responsabilidade civil do condomínio não se limita aos danos causados por suas instalações ou atividades, mas também pode se estender a danos causados por seus funcionários, prestadores de serviços ou condôminos. Isso ocorre porque, mesmo que o dano tenha sido causado por um condômino, por exemplo, se ele estiver nas dependências do condomínio ou utilizando as áreas comuns do prédio, o condomínio pode ser responsabilizado por não ter adotado as medidas de segurança e prevenção necessárias.” esclarece o Dr. Felipe Faustino.
É importante destacar que, caso o condomínio seja condenado a indenizar terceiros por danos causados, a responsabilidade é solidária entre o condomínio e o condômino ou visitante que tenha dado causa ao dano. Nesse caso, o condomínio poderá ingressar com uma ação regressiva contra o condômino ou visitante que causou o dano, a fim de obter o ressarcimento do valor pago na indenização.
“É fundamental que o condomínio adote medidas preventivas para evitar danos a terceiros e mantenha um seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos que possam ser causados. Esse seguro deve ser contratado pelo condomínio e ter cobertura adequada, de acordo com o tamanho e características do condomínio. Além disso, em caso de danos causados, é importante que o condomínio e seus condôminos ajam de forma rápida e responsável para minimizar os danos causados e repará-los adequadamente.” Finaliza o advogado Felipe Faustino.
Graduado em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, Practitioner em Programação Neurolinguística, especialista em Direito Condominial, do Trabalho, Empresarial e Contratos, mais de 10 anos de experiência na área.