Este ano teremos muitos feriados pela frente. Proporcionalmente, as crianças terão mais tempo livre para brincar e passar mais tempo nas áreas comuns do prédio. Até aí é tudo natural e as brincadeiras fazem parte de uma rotina infantil saudável. Porém os pais precisam estar atentos ao que seus filhos estão fazendo dentro do condomínio e em caso de possíveis prejuízos eles podem ser responsabilizados judicialmente pelos atos dos pequenos
Uma lâmpada estourada, parede riscada, móveis danificados, interfones quebrados são alguns exemplos de danos causados à estrutura do condomínio pelos quais os pais das crianças podem ser chamados a responder e possivelmente ressarcir. A outra face da questão é quando os prejuízos são a um bem individual de um condômino e não ao prédio. Arranhões ou amassados em carros estacionados na garagem, vidros de janela de unidades residenciais, por exemplo. Nesses casos, o condomínio e o síndico não podem ser responsabilizados e sim os pais das crianças que causaram o dano, desde que seja comprovada a autoria.
Invasão – Um caso ocorrido no Mato Grosso do Sul exemplifica uma situação que foi resolvida na Justiça no ano passado. O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um morador de condomínio que teve seu apartamento invadido por filhos de outros três condôminos. Os pais foram condenados ao pagamento de R$ 490,38 de danos materiais, além de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
O autor relatou que é proprietário do apartamento 1 no bloco A do condomínio e que no feriado de Carnaval de 2009 deparou-se com seu apartamento totalmente revirado, com vários estragos, objetos mexidos e alimentos e produtos de limpeza utilizados e esparramados pelo chão.
O morador comunicou o fato ao zelador e ao síndico do condomínio, além de registrar um Boletim de Ocorrência. Ficou demonstrado por meio das gravações das câmeras de segurança que os invasores eram as crianças filhas de três condôminos. O condômino lesado pediu assim a condenação dos pais, como também do condomínio, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Responsabilidade – Primeiramente, o juiz afastou a responsabilidade do condomínio, uma vez que ele é responsável pelas áreas de uso comum. Além disso, somente poderia ser responsabilizado caso realizasse a segurança interna dos apartamentos e repassasse os custos aos seus condôminos, o que não ocorreu.
De acordo com o magistrado, os pais assumiram que as crianças invadiram o apartamento do autor, de modo que “não restam dúvidas sobre a responsabilidade de indenizar os danos causados pelos seus filhos ao autor por ter invadido o apartamento, consumido produtos e deixado uma bagunça em vários cômodos do imóvel”.
Assim, concluiu o magistrado, “considerando que o proceder dos filhos dos réus teve por resultado sentimentos negativos, desequilíbrio na situação psíquica do autor, fica patente que causou transtornos a sua integridade pessoal e moral”.