O Gás encanado é obrigatório nos condomínios?

O Gás encanado é obrigatório nos condomínios?

Sistema de abastecimento de gás em edificações pelas normas técnicas do corpo de bombeiros do Estado de São Paulo.

 

Com a exclusiva finalidade de complementar a matéria publicada na edição 265 de Outubro de 2018 deste periódico, aqui informamos ao público leitor todas as possibilidades e permissões do uso do gás nos condomínios e as não permitidas também. Para tanto procuramos o Coronel Marcel Casassa do Corpo de Bombeiros de São Paulo para que não fiquem dúvidas quanto ao conteúdo abaixo descrito e segue.

               A legislação atual do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo que regula a proteção contra incêndio em nosso estado é o Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011 com suas Instruções Técnicas (ITs) atualizadas em 2018.

As Instruções Técnicas são documentos técnicos, elaborado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco.

As duas instruções técnicas que tratam do assunto relacionado a gases inflamáveis para uso doméstico, comercial e industrial são:

  • INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP);

A Instrução Técnica nº 28 tem a sua aplicação às edificações e áreas de riscos destinadas à:

a. Bases de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP (gás liquefeito de petróleo);

b. Áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização;

c. Central de GLP (recipientes transportáveis, estacionários e abastecimento a granel);

d. Instalações internas de GLP;

e. Exigências para uso de recipientes até 13 kg (0.032 m³ ou 32 litros);

f. Sistema de resfriamento para gás liquefeito de petróleo.

  • INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 29 – Comercialização, distribuição e utilização de gás natural.

A Instrução Técnica nº 29 tem a sua aplicação:

a. Instalações internas abastecidas por gás natural;

b. Postos de revenda de gás natural veicular;

c. Bases e estações de manipulação e distribuição de gás natural comprimido ou liquefeito.

Em se tratando de edificações residenciais multifamiliares, comerciais e industriais, destacamos que a legislação do Corpo de Bombeiros permite que sejam adotados os seguintes sistemas de abastecimento de gás:

  • CENTRAL DE GLP com recipiente transportável;
  • CENTRAL DE GLP com recipiente transportável abastecido no local;
  • Abastecimento a granel;
  • Para a utilização de botijões de 13 quilos deve ser consultado o item 5.5 da Instrução Técnica nº 28/2018 para verificação das excepcionalidades;
  • Gás Natural.

A Central de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) é uma área devidamente delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios destinados ao armazenamento de GLP para consumo.

  1. CENTRAL DE GLP COM RECIPIENTE TRANSPORTÁVEL
  • Recipiente transportável trocável: recipiente transportável com capacidade volumétrica total igual ou inferior a 0.5 m³, abastecido por massa em base de engarrafamento e transportado cheio para troca;
  • Recipiente transportável abastecido no local: recipiente transportável que pode ser abastecido por volume no próprio local da instalação, através de dispositivos apropriados para este fim, respeitando o limite máximo de enchimento de a 85% da capacidade volumétrica. Para fins de critérios de segurança, instalação e operação das Centrais de GLP adotam-se as normas NBR 13.523 e NBR 14.024, com adequações da Instrução Técnica nº 28 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. As informações supracitadas foram retiradas da legislação de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, as quais estão disponíveis para consulta de forma gratuita pelo site www.corpodebombeiros.sp.gov.br

CORONEL MARCEL CASASSA Veterano do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo Email: ajec@uol.com.br