Conforme foi amplamente noticiado pelo Jornal do Síndico à época, em 2016 o novo Código de Processo Civil alterou substancialmente a cobrança de taxas condominiais em atraso.
A mudança foi feita com o intuito de agilizar o processo contra os inadimplentes e diminuir as possibilidades de o devedor ganhar tempo, em uma tentativa de combater o maior problema enfrentado por síndicos que é gerenciar as finanças do prédio lidando com a inadimplência.
Como era antes? Para se cobrar o devido era necessário propor uma ação judicial na qual o juiz designava audiência de conciliação, instrução e julgamento e na ocasião da sua realização o réu apresentava a defesa e era proferida a sentença. Contudo, a prática não era tão simples, pois as dificuldades em citar o réu resultavam em constantes adiamentos de audiências e a situação se arrastava por muito tempo.
Como ficou após o novo CPC? Diferentemente de antes, com a alteração no Código tornou-se mais rápido o rito de cobrança judicial de cotas de condomínio atrasado, transformando as ações em títulos executivos extrajudiciais e eliminando a fase de instrução dos processos. A legislação permitiu, inclusive, a penhora de bens dos condôminos devedores.
Após mais de 2 anos em vigor, quais os ganhos efetivos dessa reformulação dos processos? Um levantamento recente realizado por uma grande administradora de condomínios com 2,5 mil condomínios de São Paulo sugere que o saldo vem sendo bastante positivo: verificou-se um aumento em 27,4% o número de ações movidas na Justiça para cobrar cotas condominiais em atraso nos últimos dois anos.
Segundo a pesquisa, entre os condomínios administrados pela empresa, onde vivem 190 mil famílias houve 1074 execuções judiciais de janeiro a julho deste ano, contra 952 no ano passado e 843 em 2016. Ao mesmo tempo em que as ações de cobrança judicial cresceram, o índice de inadimplência, conforme o estudo, caiu 42,17% entre 2016 e 2018.
Para Angélica gerente de relacionamento com o cliente, a nova legislação representou um avanço na contenção da inadimplência, e pondera “é preferível que sejam esgotadas todas as tentativas de acordo amigável com os condôminos devedores antes da adoção da ação judicial de cobrança.