Muitas pessoas desconhecem o fato de que as calçadas são, na realidade, do proprietário do imóvel em que está situada e não da Prefeitura municipal ou outrem.
A popularização da internet e, especialmente, das redes sociais proporcionou uma maior capacidade de comunicação e de fazer reverberar denúncias, pleitos, apelos e outros comentários variados. Nesse sentido, as mídias são frequentemente usadas para que cidadãos cobrem das autoridades providências acerca de demandas que afetam o cotidiano de suas cidades.
O canal aberto é válido e muitas vezes esses pedidos são, de fato, atendidos. Porém, é necessário saber antes de “botar a boca no trombone” se aquilo que está sendo reclamado é mesmo competência do órgão procurado.
Assim, é uma atribuição do condomínio, portanto, o dever de construção, manutenção e limpeza das calçadas. No entanto, o fato dele ser o responsável não abre a possibilidade de se fazer tudo da maneira que se quer. É preciso proceder dentro das normas do município em que o edifício está localizado, para isso é necessário consultar as regras próprias de cada cidade, pois algumas especificidades podem mudar de região para região.
O condomínio precisa, por exemplo, estar atento às normas de acessibilidade vigentes que viabilizam a mobilidade de pessoas com dificuldade de locomoção, tais como cadeirantes e idosos. Os desacordos podem ser multados pela respectiva Prefeitura.
Embora cada município tenha suas regras, de um modo geral, preconiza-se calçadas com no mínimo 2 metros de largura para garantir o passeio de pedestres com conforto e segurança. Essa largura será dividida em três porções não necessariamente iguais, como faixas imaginárias (não há limite físico entre elas), que servem para delimitar territórios.
No sentido vindo da rua, a primeira faixa é a de serviço, a qual servirá de limite para o meio-fio. Nessa área mais distal ao prédio ficam localizadas as rampas de acesso, sinalização de trânsito, parquímetros, lixeiras, hidrantes, telefones públicos e quaisquer outros equipamentos.
Já a faixa do meio é que fica livre de instalações e disponível para o maior fluxo de circulação de transeuntes. Essa segunda faixa não deve apresentar nenhum tipo de obstáculo, para facilitar o trânsito de pessoas. É importante ressaltar que, devido à sua finalidade, essa porção da calçada deve ter a maior metragem (obrigatoriamente 1,20 metros de largura) e ser lisa, sem falhas que possam ocasionar acidentes.
Por fim, a terceira faixa, aquela que está proximal ao imóvel, é a chamada faixa de acesso. Nessa área, colada ao edifício, é permitido ter vegetação, toldos, propagandas ou placas identificando o condomínio.