Justiça autoriza condômino manter quatro animais de estimação em apartamento

Justiça autoriza condômino manter quatro animais de estimação em apartamento

A Justiça do Mato Grosso garantiu a uma moradora de um condomínio o direito de ter em seu apartamento quatro animais de estimação em Cuiabá.

A moradora teve seu direito garantido por decisão da juíza relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli que entendeu que os quatro animais não apresentam risco à saúde ou à tranquilidade dos demais condôminos.

A decisão judicial se deu após a moradora ser notificada pela administradora do condomínio em fevereiro deste ano para que retirasse os animais do imóvel, uma vez que a manutenção dos quatro bichos violava as normas estatutárias do condomínio, que estabelecia em até dois o número de pets por apartamento.

No processo, a moradora explicou que os animais “jamais prejudicaram o sossego, salubridade ou segurança dos condôminos” e que “a proibição quantitativa é genérica e não razoável, porquanto determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores”. Ressalta ainda, que a proibição viola os direitos previstos no Artigo 5º, inciso 12 da Constituição Federal, que protege e garante o direito de propriedade.

Na decisão, a juíza disse que o debate em questão diz respeito ao conflito de normas entre o direito da coletividade (condomínio) e o direito individual à propriedade plena agravante. “Nesse conflito, é de se ter em mente que a lei não é um fim em si mesma, mas deve ser tomada levando-se em consideração o contexto em que está inserida. Em suma, não se pode considerar isoladamente a redação da cláusula proibitiva da convenção de condomínio para a solução do caso concreto, pois existem outros aspectos que merecem apreciação.”

Sobre a possibilidade de a convenção condominial impedir a criação de animais em unidades autônomas do condomínio, o Superior Tribunal de Justiça, em análise mais aprofundada, firmou o entendimento de que se a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar não razoável, já que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.