Quem opta por viver em condomínio, consequentemente, opta também de forma automática e inegociável em obedecer às regras que regem sua dinâmica, seja no tocante às normas de segurança, etiquetas de convivência, limitações e proibições que visam ao entendimento harmonioso entre moradores, visitantes, funcionários e administradores.
As queixas relacionadas a “barulho” ocupam a liderança no ranking de conflitos entre condôminos em praticamente todos os condomínios. Produzir ruídos fora do horário de tolerância desobedecendo a Convenção e o Regimento Interno nos quais se estabelece as normas de convívio é infração passível de multa, mas em alguns casos mais sérios o problema pode contribuir para transtornos maiores e brigas entre condôminos que vão terminar na esfera civil, via processo judicial. Assim, o que seria uma simples multa disciplinar pode se transformar em indenizações bem mais altas.
Vejam um caso que ilustra bem isso, com decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF), em julho, a qual condenou um morador de um condomínio a pagar ao vizinho indenização por danos morais e materiais, em razão dos transtornos causados ao residente do andar de baixo, devido ao barulho excessivo e danos ocasionados pela reforma de sua unidade habitacional, por vezes fora do horário permitido.
De acordo com a juíza, “a obra realizada pelo 1º réu, fora do horário definido pelo condomínio, após as 18 horas, de forma contínua, causa evidente incômodo excessivo, porque atrapalha o horário de descanso dos moradores, máxime dos vizinhos mais próximos, que ficam submetidos ao bate-bate de materiais e barulho alto de equipamentos comumente utilizados em obras de reforma e reparos, atrapalhando o bem estar do indivíduo, porque interfere na sua saúde física e mental”
Além disso, segundo a magistrada, o autor demonstrou que as obras feitas pelo vizinho do andar de cima, causaram vários danos no apartamento do autor, conforme fotografias juntadas à inicial, como infiltrações no teto e danos na pintura. O valor dos prejuízos não foi contestado pelo réu, tornando-se incontroverso, além do que, é compatível com os danos ocasionados.
Como o réu não apresentou defesa, foi declarada sua revelia. Sendo assim, para a julgadora, houve ilícito civil por parte do réu, por abuso de direito, ao dar causa ao evento danoso, que acarretou o sofrimento psíquico da vítima, ante a gravidade das lesões que a afetou. Por estas razões, a magistrada condenou o morador a pagar ao autor, como compensação por danos morais, o valor de R$ 5 mil e, ainda, o valor de R$ 4 mil, a título de danos materiais. Cabe recurso da decisão.