A necessidade de reduzir custos a cada dia vem sendo maior nos condomínios, evitar a contratação de empregados CLT pode ser boa opção, e muitos síndicos acabam por optar em contratar empresas terceirizadas para prestar serviços de limpeza, manutenção e vigilância dos prédios.
A terceirização de serviços é uma pratica totalmente legal nos condomínios, porém, uma das grandes duvidas é: “será que posso rescindir um contrato de trabalho CLT, e logo após contratar meu ex-funcionário mediante um contrato de prestação de serviços, a exemplo do “M.E.I” (Microempresário Individual)?”
Se olharmos o lado financeiro, é muito mais vantajoso para o condomínio não precisar mais arcar com os custos de 13º, férias, recolhimento de FGTS e todas as contribuições previdenciárias e fiscais etc.
Fato é que o condomínio pode contratar empresas terceirizadas para prestação de serviços, porém, não de forma a ensejar uma conduta “fraudulenta”, sob pena de ter que converter esse contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho nos termos da CLT, compelindo o condomínio a pagar todas as verbas contratuais acima mencionadas, conforme art. 9º da CLT.
Vejam que de acordo com o art. 452 da CLT “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado (…)”, ou seja, caso um contrato seja rescindido, só poderá este funcionário ser recontratado por um prazo não inferior o 6 meses, sob pena de ser considerada tal contratação fraudulenta.
No caso em comento, quando se demite um funcionário CLT, e o contrata por intermédio de uma “Empresa”, onde este funcionário tem a mesma função, mesmas atividades e jornada de trabalho do contrato anterior, é presumida a fraude, haja vista que por ser mais “econômico” o empregador optou por “burlar” a lei trabalhista e contratar um funcionário por intermédio de uma empresa para que assim não arcasse com todos os pagamentos já mencionados.
Um dos mais importantes princípios que norteiam o Direito do Trabalho é o da “Primazia da Realidade”, ou seja, o que importa é o que acontece na pratica, e não o que está escrito no papel ou contrato de prestação de serviços.
Por outro lado, após o prazo de 6 meses da rescisão do contrato do empregado, é perfeitamente possível a contratação do funcionário por meio de empresa prestadora de serviço, desde que, na realidade o funcionário não trabalhe de acordo com todos os requisitos do art. 1º da CLT, principalmente o requisito de subordinação e pessoalidade.
Assim, o conselho é sempre preferir a contração das empresas de terceirização de serviços, as quais acabam por registrar seus funcionários nos termos da CLT, e arcam com todos os direitos previstos em lei.
Caso ainda haja a necessidade de contratar o “MEI”, deve o condomínio observar principalmente o transcurso do prazo de 6 meses, entre a rescisão do contrato CLT e a celebração do contrato de prestação de serviços.