É hora de quitar o 13º salário

É hora de quitar o 13º salário

Não precisa ser um grande especialista em finanças ou administração para identificar qual o principal foco de escoamento dos recursos do condomínio: em uma rápida observação nas planilhas de entradas e saídas é possível notar que os gastos com o quadro de funcionários costumam abarcar metade da receita ou até mais.

Sendo dezembro um mês em que se deve pagar, por lei, o 13º salário, é possível prever que muitos condomínios costumam enfrentar dificuldades para equacionar as contas e fazer caber no orçamento todos os compromissos. Ele consiste em uma das garantias asseguradas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (conjunto de normas que rege o trabalho formal no país) e trata-se do pagamento do correspondente a 1/12 da remuneração por mês trabalhado. O 13º também é conhecido como gratificação de Natal ou subsídio de Natal.

Condomínios com uma gestão eficiente e organizada, já contam com essa elevação nas despesas – devem ter uma previsão orçamentária que contemple um aprovisionamento de recursos para cobrir essas despesas ordinárias previstas. Via de regra tais decisões são deliberadas nas assembleias ordinárias, ocasião em que existem debates e aprovação das previsões orçamentárias.

A folha de pagamento, soma salários e encargos, representando em média 50% do total das despesas mensais, mas em alguns casos chegando até a 60%.  Isso porque, no Brasil, e particularmente em São Paulo – há uma média de sete funcionários por prédio, enquanto em países da Europa, por exemplo, essa média é de dois. A alta carga de impostos e benefícios trabalhistas encarecem as contratações.

O 13º deve ser pago ao empregado em 2 parcelas até o final do ano. Em condomínios, muitos síndicos optam por repassar a primeira parcela do 13º no meio do ano, como forma de equilibrar as finanças e não deixar tudo para a última hora, o que é uma prática amparada pela legislação vigente. A Lei 4.749, de 12/08/1965 determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente à metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro).

Já o pagamento da gratificação em uma parcela única, como feito por muitos empregadores normalmente em dezembro, constitui uma prática ilegal, sujeita a aplicação de multa. Em casos reincidentes de infração a multa é dobrada. Dezembro é obrigatoriamente o mês de quitação da segunda e última parcela do décimo terceiro. Atenção para o prazo: o valor deve ser impreterivelmente pago até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1ª parcela. O não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se o condomínio for autuado por um fiscal do trabalho.