No âmbito condominial, a maioria dos empregados tem seu contrato regido pela CLT, que prevê diversas modalidades de rescisão contratual. Sendo elas, a “Demissão sem justa causa”, “Demissão a pedido do empregado”, “Demissão por acordo entre as partes (modalidade recentemente criada pela denominada “Reforma Trabalhista” Lei 13.467/2017)” e por fim a “Demissão por justa causa”.
Na matéria desse mês veremos especificamente acerca da demissão por justa causa, sendo esta a “punição mais grave” a ser aplicada, pelo fato de retirar diversas verbas rescisórias do empregado.
Na demissão por justa causa, são devidas as verbas rescisórias: saldo de salário (dias trabalhados) e férias vencidas, apenas aquelas em que o empregado já completou o período aquisitivo de um ano. Tendo o empregador que quita-las no prazo de 10 dias corridos da demissão, sendo que todas as demais verbas rescisórias são retiradas do empregado como forma de “punição” pela falta grave praticada.
Vejam que, por ser a penalidade máxima aplicada ao empregado, onde o mesmo sai praticamente “com uma mão na frente e outra atrás”, esta deve ser robustamente e principalmente muito bem documentada. A Justiça do Trabalho é muito rigorosa em aplicar o “ônus” (dever) ao empregador de demonstrar cabalmente a aplicação correta desta punição, sob pena de ter que pagar todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, bem como, a depender do caso, até indenização por danos morais o empregado.
São diversos motivos de justa causa previstos nos incisos do art. 482 da CLT. Sendo os principais aplicados a funcionários de condomínios: a) ato de improbidade, que se relacionam com desonestidade do empregado, roubo ou furto de bens, apresentação de atestado falso, etc; b) desídia no desempenho das funções, ou seja, desleixo, ausência de comprometimento, excesso de faltas sem justificativa e/ou atrasos, advertências e suspensões; c) embriaguez habitual ou em serviço, aquele empregado que vive de “ressaca” no trabalho (devendo ser diferenciada a condição da doença “alcoolismo”, vez que nesse caso o condomínio deve encaminhar o funcionário para tratamento e afastamento pelo INSS); d) ato de indisciplina ou de insubordinação, exemplo: desrespeitar normas e ordens diretas do chefe; e) abandono de emprego, funcionário que simplesmente “sumiu”, sem qualquer justificativa pelo período de 30 dias, devendo a empresa tentar convoca-lo para o retorno ao trabalho antes de aplicar sua demissão.
Lembrando que estas são apenas as principais causas, tendo inúmeros outros motivos que ensejam uma demissão por justa causa, sendo importante consultar um advogado antes de aplicar tal penalidade.