Declaração de quitação de débitos é direito dos condôminos

Declaração de quitação de débitos é direito dos condôminos

Organização e transparência são qualidades essenciais à gestão financeira do condomínio. O síndico ou a administradora devem manter um controle rígido de quem são os moradores adimplentes ou inadimplentes.

 

Até pouco tempo atrás, a legislação que regulamenta a prestação de contas (a lei12.007/2009) não tornava obrigatória a emissão da declaração anual de quitação de débitos do condomínio, sendo apenas uma recomendação, porém isso tende a mudar.

Recentemente, proposta aprovada na Câmara dos Deputados (projeto de lei 451/20, que passou pela Comissão Nacional de Justiça – CNJ) tramitou em caráter conclusivo e poderá ser encaminhada ao Senado, a menos que haja algum recurso para análise pelo Plenário. A tendência é que tal exigência passe a ser obrigatória em todos os condomínios, anualmente, como forma de dar maior transparência à gestão financeira.

A declaração anual de quitação de débitos do condomínio consiste em um atestado de “nada consta” com valor documental, o qual é emitido afirmando que tal condômino não possui débitos junto ao condomínio até a data da emissão daquele certificado. Este documento substitui os comprovantes de pagamento dos 12 meses anteriores (ano-base para o qual foi emitido), de modo que o condômino não precisa mais arquivá-los.

A declaração anual de quitação de débitos do condomínio, pode ser emitida e assinada pelo próprio síndico, por sua equipe contábil ou pela administradora responsável.

Para que serve? Estima-se que por exemplo, em um prazo de cinco anos, que é o limite para realizar a cobrança de despesas condominiais, um condômino teria que guardar cerca de 60 comprovantes. A novidade é que, com a intervenção pretendida, esta mesma pessoa passe a arquivar apenas 5 comprovantes de pagamento (as declarações anuais).

A importância de se ter esta declaração se demonstra em algumas situações. A exemplo do momento de compra e venda de um imóvel, pois a averbação da escritura só será feita após a apresentação deste documento que comprova a quitação do condomínio. Portanto, cabe ressaltar que nem o síndico, nem o contador ou administradora podem se negar a conceder a declaração de quitação a um condômino que esteja de fato em dia com suas obrigações. Assim, se garante meios mais eficazes de proteger o seu patrimônio em processos executivos.