Mover uma ação na Justiça brasileira requer gastos. Condomínios frequentemente necessitam recorrer aos mecanismos legais para resolver conflitos internos ou reaver prejuízos causados por empresas prestadoras de serviços ou até mesmo moradores. Nesse sentido, quando há que se arcar com despesas provenientes de ação ajuizada, quem paga o preço? A resposta é: todos.
O assunto foi discutido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, um dos órgãos máximos do Poder Judiciário no país, em um recurso movido pelo Condomínio Residencial D’Paula. Em sua fala referida ao tema, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou o caráter coletivo do condomínio enquanto propriedade e sobre o qual recai uma responsabilidade compartilhada. Foi dado provimento ao recurso especial por unanimidade. “Essa situação se justifica pela circunstância de que o conteúdo do condomínio é a propriedade da coisa inteira, de modo que o direito de cada condômino se refere e afeta a coisa toda, não apenas uma fração, sendo que cada um tem direito qualitativamente igual ao dos demais, pois são todos proprietários, e só diferem quantitativamente, a depender da proporção que cada um concorra”, declarou.
O rateio de despesas provenientes de ação ajuizada se aplica inclusive em casos de ação de cobrança. Isto é, quando o condomínio vai à Justiça solicitar o pagamento de taxas condominiais em atraso ou outro compromisso que não foi devidamente honrado, acarretando prejuízo ao patrimônio financeiro do coletivo.
Entre todos – O condômino que tenha sido demandado pelo condomínio em ação de cobrança deve participar do rateio das despesas do litígio contra si proposto, por se tratar de interesse comum da coletividade condominial e que se sobrepõe ao individual. Desse modo, as despesas condominiais decorrentes de ação de cobrança ajuizada pelo condomínio devem ser proporcionalmente rateadas entre todos os condôminos, inclusive pelo próprio condômino demandado.
Em suas considerações, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva explica que, com efeito, os dispositivos legais que tratam das despesas do condomínio não fazem ressalva de qualquer espécie acerca do rateio, ao contrário, excluem qualquer possibilidade de recusa ao pagamento.