Imagine efetuar consideráveis pagamentos à contratada e não receber os insumos necessários à execução de determinada obra, por conta de entraves financeiros da contratada, oriundos de execuções trabalhistas, fiscais, ou, obrigações reconhecidas pela Justiça comum!
É cediço que o síndico, que se encontra investido da administração por eleição realizada em AGO dos condôminos, atua como um mandatário de um determinado condomínio edilício, com o objetivo de representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, respondendo pelos atos necessários à defesa dos interesses comuns da massa condominial, consoante artigos 1.347 e art. 1.348, do Código Civil.
Nota-se que, na forma do que preconiza o artigo 1.348, notadamente em seu incisos IV, V, VI, VII e VIII, cabe ao síndico cumprir a convenção de condomínio, zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, a elaboração do orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano, a cobrança dos valores das cotas condominiais, bem como a prestação anual das contas, obrigações essas que evidenciam a responsabilidade do síndico com relação ao monitoramento e controle da gestão da adequação orçamentária do condomínio que se encontra sob a sua administração.
Nesse sentido, o síndico responderá, pessoalmente, pelos atos praticados enquanto administrador do condomínio, caso sua conduta importe em eventual violação das obrigações a ele legalmente impostas, sendo certo que, à luz do artigo 927, do Código Civil, c/c artigos 186 e 187, do mesmo diploma legal, caso a inobservância de tais obrigações acarrete dano ao condomínio por ele administrado, restará configurado o seu dever de indenizar.
Sob essa ótica, para além da sugestiva escolha pelo “melhor” orçamento, deve o síndico se atentar à habilitação técnico-jurídica da empresa contratada tanto para a prestação de serviços, como a execução de obras, demonstrando de forma objetiva sua diligência na contratação.
Na prática, deve o síndico: (i) certificar-se que o objeto social constante tanto do contrato social, como do comprovante de inscrição na Receita Federal, é compatível ao serviço ou obra contratada; (ii) obter as certidões junto ao Poder Judiciário Estadual, Federal, Justiça do Trabalho, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Caixa Econômica Federal (FGTS-CRF).
É justamente a partir dessas informações, objetivas, que eventuais problemas jurídicos e financeiros da contratada poderão ser identificados e, consequentemente, melhor avaliados, evitando dissabores e desgastes entre os condôminos, sobretudo em caso de inexecução parcial ou total do contrato.
Portanto, antes de contratar, solicite ao advogado a serviço do condomínio, a análise da habilitação técnico-jurídica das empresas a serem contratadas. Na próxima edição abordaremos outros cuidados, falaremos dos contratos.
Advogado condominial, integrante da Comissão de Direito Condominial da Ordem dos Advogados de Barueri/SP