Via de regra, o que se espera do nosso lar é que ele seja um ambiente acolhedor e protegido, um local para relaxar e “escapar” de tudo o que perturba no lado de fora.
Em alguns condomínios a convivência harmoniosa entre vizinhos é quebrada pelo barulho e pode ser tornar uma queixa frequente em assembleias, livros de ocorrência e redes sociais. O problema ganha proporções maiores quando não há um entendimento razoável entre as partes dentro da política da “boa vizinhança” e parte-se para um embate real, que pode até mesmo chegar à Justiça. Em casos de perturbação do sossego, cabe ao síndico fazer valer as regras do condomínio chamando a atenção dos moradores infratores e aplicando, se necessário as penalidades previstas.
Barulhos produzidos por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas e meios de transporte são ruídos que podem ser classificados como “poluição sonora” e precisam ser controlados. Sons emitidos acima de 50 decibéis já são considerados altos e causam perturbação, por isso devem ser proibidos pelos regimentos internos dos prédios. Na maioria das vezes, estipula-se uma faixa de horário, das 7h às 22h em que é “permitido” o barulho, porém até para isso deve prevalecer o bom senso. Mesmo nesse intervalo, os excessos devem ser repreendidos.
O síndico pode e deve cobrar silêncio. Para isso, deve-se amparar não só na convenção do condomínio, mas também na legislação brasileira, já que a Lei nº 10.406 do Código Civil afirma que “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”. Já o artigo 42 da Lei de Contravenção Penal considera infração a perturbação de trabalhadores ou o sossego alheio as seguintes ações: provocar gritaria ou algazarra; abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; exercer profissão que gere incômodo ou ruídos, que vão contra às determinações legais; não impedir o barulho provocado pelo animal tutelado.
O assunto pode render litígios jurídicos. Não é incomum. Inclusive, os moradores “barulhentos” contumazes podem vir a ter de pagar indenizações. É o que nos demonstra decisão do TJDFT. No processo, o morador ofendido relatou que é residente do prédio há quase 30 anos e que sempre conviveu em harmonia com a vizinhança até a chegada da citada vizinha. De acordo com o morador, a vizinha de cima chegou a ser notificada pelo condomínio em razão da perturbação do sossego, sendo registrado boletim de ocorrência. A acusada se defendeu negando as afirmações e apontando que não há provas de tais alegações.
A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília analisou documentos como: boletim de ocorrência, cartas, notificação a ré acerca da perturbação do sossego, além de vídeos e áudios. Considerou o testemunho de outros vizinhos e da própria síndica, reconhecendo, enfim, a responsabilidade civil da acusada e condenando-a por danos morais suportados.