Ao se disponibilizar para o cargo, o indivíduo que assume a função de síndico assume também as responsabilidades e obrigações legais implicadas nesta
Presente no artigo 1.348 do Código Civil, o qual lista os deveres do síndico, o inciso V aborda justamente aquele de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”, ou seja, algo elementar que se espera do cargo. Ao descumprir esta obrigação, o síndico estará sendo negligente com o patrimônio, bem como colocando o bem-estar e, a segurança dos condôminos em risco. Pensando nisso que se fazem as manutenções preventivas em estruturas e equipamentos do prédio. O síndico deve orientar sua equipe a agir rápido nessas situações.
A situação referida ocorreu num condomínio em Brasília (DF), entre moradores e visitantes que ficaram presas no elevador por quase duas horas.
Objeto de reclamações frequentes dos condôminos, o elevador parou entre o térreo e a garagem por volta das 16h30. O interfone quebrado impediu de acionamento do porteiro, que só ficou sabendo quando um outro morador o comunicou após ter ouvido pedidos de ajuda. Ciente, o porteiro informou que somente a empresa de manutenção poderia abrir a porta do elevador.
As autoras afirmam que começaram a entrar em desespero e apresentar sintomas de claustrofobia, foi quando decidiram chamar o Corpo de Bombeiros às 17h. A equipe chegou ao local, mas não teve a autorização do subsíndico para abrir a porta. As pessoas foram retiradas do elevador por volta das 18h.
O condomínio afirmou que a manutenção dos elevadores estava em dia e que o porteiro, entrou em contato com a empresa e com o Corpo de Bombeiros, que a responsabilidade pelo incidente com as autoras era somente da empresa responsável pela manutenção do equipamento.
A magistrada da 3ª Vara Cível de Brasília destacou que a responsabilidade também deve ser atribuída ao condomínio. Que as provas dos autos mostram que o réu foi negligente com a obrigação de manutenção do equipamento, além de ter negado a “possibilidade de socorro tempestivo”.
“O fato das manutenções programadas do elevador estarem em dia não retira a responsabilidade do réu, houve falha objetiva na prestação de seu serviço, a qual poderia ter sido evitada pelo réu, visto que o funcionamento do elevador era objeto de reclamações frequentes dos moradores. Além disso, o interfone quebrado, o defeito na chave mestra e a falta do pino de destravamento são defeitos aparentes que, não sanados, denotam o descaso do réu com a segurança e bem-estar dos moradores e demais pessoas”, registrou. Dessa forma, foi fixado o pagamento de R$ 3.500,00 para cada uma das cinco autoras a título de danos morais.