Atrasou o condomínio? Saiba calcular os encargos que podem ser cobrados!

Atrasou o condomínio? Saiba calcular os encargos que podem ser cobrados!

A inadimplência é um problema recorrente nos condomínios, causando sérios transtornos entre moradores e síndicos.

Aquele condômino que não paga a cota condominial gera prejuízo não só para o condomínio, mas também para aqueles que pagam em dia, porque deverão cobrir o custo de quem não pagou. Vale lembrar que a falta de pagamento gera consequências também para o condômino devedor, que inclusive pode vir a perder o imóvel, através de leilão que tem objetivo de quitar o débito condominial.

Conforme dispõe o Código Civil, é Dever dos condôminos contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição contrária na convenção. Logo, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, inclusive quanto aos valores relativos à chamada extra, é uma imposição legal.

Aquele condômino que atrasa o pagamento da cota condominial estará sujeito a pagar sobre seu débito juros e correção monetária, além de multa. Além disso, o inadimplente não poderá participar e votar nas assembleias do condomínio, conforme artigo 1335, III, do Código Civil: “São direitos do condômino: III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”

A incidência de juros moratórios ocorre ex vi legis, ou seja, por força de lei, e é aplicado o percentual convencionado, sobre os valores devidos a partir do vencimento da obrigação que constitui em mora o devedor. Trata-se de rendimentos do capital. Porém, não sendo os juros convencionados, a incidência será no percentual de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada cota em atraso, ou seja, mês a mês.

A Correção Monetária trata-se do fator de atualização do capital para recompor a perda do valor aquisitivo da moeda, assim evitando prejuízo, não importa em efetiva vantagem ou benefício ao titular do crédito, pois nada se acrescenta ao montante devido. Atualmente, o índice de variação IGP-M é o mais aplicado para a correção monetária de débitos condominiais, pois é o índice que melhor repõe o poder aquisitivo da nossa moeda.

Importante: não há necessidade de previsão na convenção condominial, pois se trata apenas da reposição das perdas inflacionárias sobre valores não pagos ao condomínio no tempo devido.

Conforme dispõe a legislação, é aplicável multa moratória de até 2%. A multa é sobre o valor do débito original, devidamente atualizado, ou seja, após calcular os juros e a correção monetária, aplica-se a referida multa.

Em resumo, o condômino inadimplente estará sujeito a cobrança mensal de juros de mora (convencionados ou 1% por cento), bem como correção monetária (I-GPM) e, ainda, multa de até 2% sobre o valor total da dívida.

Quando não for possível resolver a questão via administrativa, o caminho será o condomínio propor uma ação judicial contra o condômino inadimplente.

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