A maior parte dos empregados em zeladoria residem em seu local de trabalho, e aí surge a dúvida: quando o trabalhador adentra em sua casa ao fim do expediente está ou não em regime de sobreaviso?
O artigo 244, parágrafo 2ª da CLT, determina que “considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”. Também dita que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, e que tais horas, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal.
A caracterização do sobreaviso consiste no controle patronal e permanência em regime de plantão ou equivalente, aguardando o empregado, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Nessas condições, o fato de o zelador permanecer no local de trabalho, ainda, que portando aparelho celular ou de rádio não será suficiente para a caracterização do sobreaviso, pois, o mero uso do aparelho, mesmo cedido pelo empregador, se submete à orientação consagrada pela Súmula nº 428, I, do TST: “O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”.
É certo que o fato de o zelador residir no local de trabalho não implica necessariamente no regime de sobreaviso quando seu direito de ir e vir não restar prejudicado, por exemplo, por um regime de escala de sobreaviso. Porém, caso o empregado seja acionado durante seu descanso, então fará jus ao pagamento da hora trabalhada com extra.
O chamado eventual em finais de semana ou fora do horário de trabalho não configura limite para a liberdade de ir e vir, especialmente nos casos em que há o fornecimento de aparelhos de rádio ou celular, o que permite ao profissional de zeladoria a locomoção.
*Vanessa Cristina dos Santos Resende é advogada da Karpat Sociedade de Advogados, especializada em direito processual civil e do trabalho.