Preliminarmente, é fundamental conceituar o que é o acidente do trabalho: “Acidente do trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91
O horário de almoço faz parte da jornada de trabalho do empregado. Assim, o acidente ocorrido na hora do almoço é considerado acidente do trabalho. Dispõe a alínea, inciso IV, e§ 1º, do artigo 21 da Lei 8.213/91, que se equipara a acidente do trabalho, aquele sofrido pelo segurado em horário destinado à refeição e descanso, visto que este período é considerado como parte do exercício do trabalho.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado ao INSS transmitindo a Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.
Erro – Muitas companhias, equivocadamente, deixam de emitir a Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial pode formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de entrega.
Culpa – Na hipótese de dano decorrente de acidente do trabalho, é devida indenização pelo empregador quando este incorrer em dolo ou culpa, nos exatos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Desta forma, a finalidade da estabilidade provisória é a proteção do emprego, sendo devida a garantia de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91, não podendo ser dispensado o empregado nesse período.