Assédio moral é definido como toda e qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Atualmente, temas como esses vêm sendo amplamente debatidos pela sociedade e é uma obrigação do síndico combater práticas abusivas como essa dentro dos condomínios, seja ele como parte opressora da relação ou como testemunha conivente.
Como identificar – Situações que envolvem preconceito, imposição de constrangimentos e humilhações, autoritarismo e até mesmo ameaças já devem soar o alarme de possíveis casos de assédio. O assédio está claramente presente em práticas agressivas, tais como ignorar problemas de saúde dos funcionários, agredir verbal ou fisicamente, acusar o empregado injustamente sem possuir provas da falta, constrangê-lo individual ou publicamente, atribuir tarefas que não competem ao cargo dele ou sobrecarrega-lo.
Deve-se ressaltar que o assédio pode se manifestar também em ocasiões mais sutis, mas que igualmente acarretam prejuízos aos trabalhadores: vigiar excessivamente um funcionário, como, por exemplo, proceder revista de seus bens pessoais e revista íntima, espalhar rumores e boatos sobre o indivíduo, fazer acusações sem provas, incentivar discórdia entre colegas de trabalho. É importante destacar que para configurar-se como assédio moral a prática deve ter um caráter repetitivo e não ser apenas um caso isolado.
Os agentes envolvidos – Esse tipo de relação abusiva pode tanto pode envolver pessoas em níveis hierárquicos diferentes (do síndico para um funcionário qualquer ou do gerente do condomínio para um subalterno, por exemplo), como também ser entre colegas de trabalho. No contexto dos condomínios, há ainda os abusos cometidos por parte de moradores para com funcionários em situações como solicitar que executem funções que não fazem parte do rol de atividades do cargo deles.
Responsabilidade civil – Para se realizar uma denúncia formal à Justiça do Trabalho, é necessário obviamente reunir provas. Os síndicos podem ser responsabilizados nos casos em que, mesmo tendo conhecimento das situações de assédio moral, não tomam nenhuma atitude com o intuito de coibir ou contornar os comportamentos abusivos de moradores ou funcionários que estejam cometendo tais atos.
Outra situação é a que o próprio síndico é quem comete o assédio e nesse caso, sendo provada sua má conduta, ele responderá por seus atos, arcando com os custos arbitrados por um juiz, possivelmente pagando uma indenização à parte lesada. É válido mencionar que também em edifícios cujos funcionários são terceirizados, mantêm-se os mesmos entendimentos sobre a conceituação de assédio moral, de modo que o fato de o condomínio não ser diretamente o contratante do empregado não abre prerrogativas para que ele seja maltratado em seu ambiente de trabalho.