Existe uma diferença flagrante entre opinar e acusar. A primeira ação é um direito de todos, já a segunda pressupõe a existência de provas.
Em casos em que as opinar e acusar se confundem, pode haver prejuízo para a imagem da pessoa que está sendo alvo do discurso e configurar o abuso do direito de expressão, o que pode, sim, gerar indenizações.
Ao oferecer seu nome para o cargo de síndico, o indivíduo já deve fazê-lo sabendo que provavelmente será alvo de críticas, o que em um primeiro momento não é nada grave, desde que não se transformem em agressões e acusações que denigram a honra da pessoa.
No Mato Grosso do Sul um ex-síndico conquistou na Justiça uma indenização no valor de R$ 10 mil a ser paga por duas moradoras do antigo condomínio em que morava e do qual foi administrador. O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente o pedido de indenização por danos morais por conduta ilícita e pela configuração de abuso do direito de expressão contra o ex-síndico D. L..
O mesmo exerceu o cargo de síndico do condomínio entre os anos de 2007 e 2009, sendo que em maio de 2009, as moradoras atribuíram a ele diversas irregularidades financeiras dentre outras imputações caluniosas e difamatórias. Consta nos autos que as rés realizaram uma auditoria no residencial, a qual foi apresentada na assembleia de condôminos, sem a devida presença do síndico para exercer seu direito a defesa, o que culminou com a destituição do cargo de síndico por votação da maioria dos condôminos.
Além disso, o ex-síndico relatou que os constrangimentos foram ainda maiores, pois as requeridas visitaram outros condôminos para denegrir e destruir a sua imagem, e assim assumir o controle do residencial, o que conseguiram. Por conta disso, D.L. alega que ficou doente depois das injúrias praticadas pelas requeridas e foi obrigado a sair do prédio por não suportar mais os deboches, brincadeiras e desrespeito contra a sua pessoa, efetuados pelos condôminos depois desta situação.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que nada restou comprovado nos autos quanto a qualquer desvio de valores ou aproveitamento do cargo em benefício próprio, conforme indicaram insistentemente as contadoras que apresentaram os resultados da auditoria na assembleia. Assim, observou que a conduta das rés foi manifestamente ilícita e configurou nítido abuso do direito de expressão.
Em sua decisão, o juiz ressaltou a proteção à honra da pessoa, declarando-a inviolável. “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (…). Percebe-se claramente que as rés desvalorizaram a conduta do autor enquanto síndico, ultrapassando o que seria uma cobrança por sua conduta administrativa, ingressando na esfera pessoal e fazendo surgir um descrédito junto aos moradores em relação a suas atitudes morais e éticas, o que, por certo, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo valores considerados pelo ser humano como essenciais”, afirmou.