Calúnia, difamação e injúria: como o síndico deve reagir

Calúnia, difamação e injúria: como o síndico deve reagir

Exercer o cargo de síndico requer impor limitações e adotar condutas em nome do condomínio que na maioria das vezes não satisfazem a todos e isso significa em muitas ocasiões criar indisposições junto aos condôminos. Até aí, tudo dentro do esperado, o problema passa a existir quando essas ultrapassam o limite do razoável e passam a configurar crimes.

O síndico responde legalmente pelo condomínio e pode, sim, ser cobrado pelas ações durante sua gestão pelos condôminos. Contudo, essa prerrogativa não deve ser confundida com ataques, insultos pejorativos ou provocações vexaminosas, sob o risco de estar incorrendo em crimes contra a honra. O gestor, por sua vez, precisa ter conhecimento claro sobre quais situações são consideradas abusivas para poder tomar as providências.

Muitas vezes, os termos “calúnia”, “injúria” e “difamação” são erroneamente banalizados e até mesmo tratados como sinônimos pelos leigos. O primeiro passo é conhecer a diferença entre cada uma dessas respectivas situações, pois as três podem acontecer, inclusive simultaneamente.

Imaginemos um caso hipotético em que a síndica teve uma desavença com o condômino durante uma assembleia em razão de questionamentos sobre a prestação de contas de uma obra. No outro dia, o condômino escreveu um texto público no grupo de whatsapp do condomínio no qual afirmava que a síndica desviou a quantia de R$ 5 mil do fundo de obras para sua própria conta e que no dia anterior, durante a assembleia, chegou à reunião com odor de álcool e aparentando estar alterada por estar bêbada e, por fim, que ele não concordava com a gestão dela por acreditar que a síndica é burra e incompetente, além de ladra.

Nesta situação simulada temos um exemplo de calúnia (artigo 138 do Código Penal) quando o condômino acusa a síndica de ter se apropriado de parte do dinheiro da obra, pois com isso está imputando falsamente a alguém um fato definido como crime. Em segundo lugar temos uma difamação (artigo 139 do Código Penal) ao condômino insinuar que a síndica chegou à reunião em estado mental alterado por estar alcoolizada, visto que assim ele está o fato ofensivo à reputação do indivíduo perante à coletividade. Por fim, tem-se a injúria (artigo 140 do Código Penal) que se exemplifica quando o condômino atinge a respeitabilidade da mulher, formulando um juízo de valor sobre ela ao chamá-la de burra, incapaz e ladra.

Como poderia reagir a fictícia síndica? É válido lembrar que existe, de acordo com o artigo 38 do Código Penal, o prazo de 6 meses para propor a queixa-crime contra a pessoa que praticou os crimes de calúnia, injúria ou difamação a contar do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, caso contrário o direito decaí. Esse instrumento consiste na peça inicial da ação penal de iniciativa privada (artigo 30 do Código de Processo Penal).

Cabe à pessoa ofendida procurar um advogado para entrar com essa queixa-crime. A depender da situação, a vítima pode também requerer uma ação cível de danos morais, tendo em vista a humilhação sofrida, o que pode gerar uma condenação pecuniária que será fixada pelo juiz.