A lei 4.591/64 – a qual dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias – traz, em seu artigo primeiro, a seguinte conceituação: “As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei”. Desse modo, compreendemos que o condomínio nada mais é, como o próprio termo sugere, um “domínio compartilhado”, ou seja, há várias unidades autônomas entre si que, juntas, constituem um território maior, que as engloba, e inclui também áreas de uso comum. Em se tratando de uma modalidade de habitação, pressupõe-se a existência de habitantes no condomínio, por óbvio. A esses “habitantes” podemos dar diferentes nomenclaturas: moradores, condôminos, inquilinos. Seriam essas palavras todas sinônimos umas das outras? Em uma leitura rápida, talvez seja essa a ideia transmitida, mas ao analisarmos em detalhe cada uma, veremos que os termos designam categorias diferentes de habitantes, com prerrogativas diferentes. Primeiramente, quem são os “condôminos”? Trata-se daqueles que detêm a propriedade do co-domínio, sendo efetivamente donos dos imóveis (unidades residenciais) que compõem o condomínio. Se falarmos de um edifício vertical, o condômino será o proprietário do(s) apartamento(s), independentemente de morar ou não no prédio. Todos os donos de apartamento, neste caso, são co-proprietários do condomínio edilício Se o imóvel estiver no nome de 2 pessoas, como a exemplo de cônjuges, ambos são considerados condôminos. Informação relevante é registrar que ao condômino é dado o direito de voto válido em assembleias, inclusive para eleição de síndico. Outro fato é que o condômino pode também ser votado, disponibilizando-se ao cargo de síndico, mesmo sem morar no condomínio. Muitas vezes o proprietário do imóvel o tem apenas para gerar renda, preferindo coloca-lo para locação. Assim temos a figura do “inquilino”, que é a pessoa que obtém a posse da unidade residencial por meio de contrato de aluguel, passando a caber a ela a obrigação de arcar com taxas condominiais e conservação do imóvel. O inquilino usufrui dos benefícios de áreas comuns do prédio, mas tem poder limitado quanto a deliberações. Não é proibida sua participação em assembleias, porém sem o poder de voto. Exceção é dada quando o inquilino é portador de procuração dada pelo condômino, legitimando-o como representante apto a votar. Por fim, temos o “morador”, termo mais genérico de todos, o qual engloba todas as pessoas que vivem naquele condomínio. Aqui também estão incluídos os condôminos que de fato residem no imóvel mais seus cônjuges, filhos e outros agregados. Os inquilinos (aqueles que têm seu nome no contrato de locação) juntamente com suas famílias e agregados também são “moradores”. Até mesmo os funcionários que residem no condomínio não deixam de ser outra coisa senão “moradores” do condomínio. A todos esses cabe o dever de obedecer à Convenção e Regimento Interno do condomínio.