O cargo de síndico nem sempre é envolto por uma atmosfera completamente pacífica. É válido lembrar que, em alguns casos, a depender do porte do empreendimento (população e nível socioeconômico) as receitas em circulação podem chegar a um montante similar aos recursos de um pequeno município ou empresa bem-sucedida, sem exageros. Diante deste cenário, muitas disputas (e polêmicas) costumam surgir, tornando principalmente a troca de gestões um momento de elevada tensão. Isso porque geralmente quem entra, vem com uma justa, mas às vezes excessiva, sede de “justiça”, isto é, o intuito de verificar a probidade das contas no mandato anterior, confrontar gastos, bater balancetes e tudo o mais, para checar se está tudo em ordem. Sabemos que infelizmente a corrupção existe e há muitos casos de síndicos que comprovadamente desviam recursos do condomínio e são obrigados a ressarcir após, entretanto, é preciso máxima cautela na hora de levantar alegações! A acusação de apropriação indevida de receitas do condomínio é algo muito sério e não pode ser feita sem provas. O uso rotineiro de redes sociais atualmente naturalizou certos comportamentos, em que se acredita que é permitido falar o que quiser no meio virtual, porém não é bem assim, e xingamentos, calúnias e difamações nesses espaços podem ser igualmente alvo de ações judiciais, assim como crimes cometidos “ao vivo”. Dever de indenizar – Em São Paulo, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deu provimento a recurso de ex-síndico contra um condomínio em ação de danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 5 mil. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Tercio Pires e Lino Machado. Consta dos autos que o condomínio ajuizou ação de prestação de contas contra o ex-síndico que, na época, estava sendo questionado em relação a seu mandato. Ocorre que, na petição inicial, ele foi acusado de uma série de condutas irregulares, tais como uso indevido de receitas auferidas, aplicação de multas descabidas, recolhimentos fiscais indevidos, contratação de serviços por preços excessivos, entre outras que, além de não terem sido comprovadas, repercutiram negativamente na imagem do recorrente. A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou que houve abuso de direito por parte do condomínio ao apontar, em ação de prestação de contas, condutas do apelante que nada tinham a ver com a demanda, “mas que foram lá lançadas obviamente com o fito de induzir acerca da índole do demandado”, completou. A magistrada ressaltou que tais práticas não foram demonstradas nos autos da ação de prestação de contas, “tanto assim que as contas apresentadas pelo então síndico foram tidas como boas, apesar do déficit existente no valor de R$ 3.869,24, inclusive em sede recursal”. “De rigor concluir que houve excesso por parte do apelado quando da elaboração da petição inicial, o qual é passível de caracterização de dano na seara moral”, concluiu. A apelação pode ser consultada sob o nº 1008738- 63.2019.8.26.0011.