Embora a individualização dos hidrômetros seja uma tendência na atual construção civil e os novos empreendimentos já sejam entregues neste modelo, sabemos que uma grande quantidade de imóveis mais antigos ainda possui um sistema de cobrança que possui hidrômetro único, o que acarreta algumas dificuldades na hora de dividir os custos entre os contribuintes.

 

Uma dessas é a chamada modalidade de cobrança por consumo presumido na qual se multiplica a tarifa mínima pela quantidade de unidades do condomínio. Entretanto, este método de aferição já não é considerado legal, sendo o correto fazê-lo pelo consumo real.

 

Este fato levou a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a manter sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e declarou como ilegal a tal medição de consumo de água. Diante disso, a prestadora de serviço foi condenada a devolver os valores cobrados de forma indevida.

 

Autor da ação judicial, o condomínio em questão narrou que suas unidades residenciais possuem apenas um único hidrômetro e que, com base em lei anterior, a Caesb efetuava a medição e cobrança da tarifa de águas e esgoto, de forma presumida, multiplicando a tarifa mínima pelo número de unidades residenciais.

 

No entanto, alega-se que a legislação que permitia esse tipo de cobrança foi revogada e que conforme entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a medição deve ser realizada pelo consumo real. Como a ré (CAESB) continuou efetuando o cálculo por multiplicação, requereu que a medida fosse declarada ilícita e que os valores cobrados indevidamente fossem devolvidos. Por sua vez, a Caesb defende que não cometeu ilegalidade, pois o método de medição e cobrança aplicado possui respaldo em legislação específica. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.

 

Todavia, ao proferir a sentença, o juiz da 1ª Vara Cível de Águas Claras explicou que o caso se enquadra em julgamento proferido pelo STJ, que fixou o entendimento de ser ilegal “a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”. Assim, declarou a ilegalidade da cobrança de forma presumida e determinou a devolução de valores pagos indevidamente.

 

Ambas as partes recorreram: a Caesb reforçou seus argumentos de defesa para que a sentença fosse reformada e o condomínio argumentou para que a devolução dos valores pagos indevidamente ocorresse em dobro. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e concluíram: “A cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo, multiplicado pelo número de economias existentes no condomínio edilício que possui um único hidrômetro, é ilegal. A cobrança deve observar o consumo real aferido (Tema 414 do e. STJ).” Contra a decisão da Turma, a Caesb apresentou outro recurso (embargos de declaração), que foi rejeitado pelo Colegiado, por unanimidade.